Na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 58/2013 aplicável às instituições de crédito legalmente habilitadas para a concessão de crédito e que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, procedeu-se à alteração do método de cálculo das comissões previstas nos contratos de crédito e que são devidas apenas em caso de atraso no pagamento das prestações, a partir de 05.09.2013.
De acordo com o disposto no referido diploma, em substituição da atual comissão administrativa por atraso no pagamento das prestações, passará a ser aplicada uma comissão por atraso no pagamento das prestações (para recuperação dos valores em dívida) – não incluída na TAEG – por cada prestação vencida e em mora de 4% sobre o montante da prestação mensal em atraso com o limite mínimo de €12,00 e máximo de €150,00.
Estes valores serão atualizados anualmente mediante portaria do Governo a publicar até 30 de Novembro do ano anterior. Essa atualização repercutir-se-á, sem necessidade de notificação aos clientes ou garantes, no Preçário que poderá ser consultado ou solicitado o seu envio junto da respetiva instituição de crédito.
O montante da prestação em mora inclui os valores que entram no cálculo da TAEG, bem como as quantias que integram a prestação total e que são cobradas conjuntamente, designadamente o seguro.
Estas comissões só serão cobradas uma única vez em caso de atraso no pagamento das prestação de reembolso na data de vencimento.
Em caso de atraso no pagamento das prestações e além da comissão de atraso, poderão ser cobrados juros moratórios mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima permitida por lei, que, neste momento, é de 3% a acrescer à taxa de juros remuneratórios (TAN).
Banco de Portugal: DL 58/2013 de 8 de Maio