Com a entrada em vigor a 1 de setembro de 2013 do novo Código de Processo Civil são introduzidos novos limites nas quantias a penhorar e nos prazos de execução.
O montante equivalente a um salário mínimo deverá ser sempre salvaguardado no rendimento do penhorado, exceto quando estejam em causa pensões de alimentos. Também não é possível penhorar mais do que um terço do salário.
Para evitar que as ações em tribunal se prolonguem por muito tempo, o novo código estipula o fim da execução se, 3 meses após o início das diligências para a penhora, não se encontrarem bens penhoráveis.
Devido ao aumento das situações de sobre-endividamento, admite-se celebrar um plano global de pagamentos, envolvendo moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da penhora.
O novo código pretende que os processos em tribunal sejam mais rápidos. Por exemplo, o número de testemunhas é reduzido de 20 para 10 e introduz-se um novo modelo de audiência prévia com todos os intervenientes.