
Quando um consumidor contrata um crédito tem a perspetiva de o poder pagar. Um crédito promove o crescimento e desenvolvimento da economia, podendo alavancar a situação económico-financeira de um particular ou de uma empresa e por isso é difícil concebermos a nossa sociedade sem acesso ao crédito.
Contudo, muitas vezes ao longo do período de pagamento do empréstimo, podem surgir imprevistos, como um desemprego, perda de rendimento ou divórcio e o devedor não conseguir pagar as prestações. Quando uma dívida não é paga o devedor incorre em juros de mora e comissões de atraso, para além dos juros contratualizados, levando ao avolumar da dívida.
Face a um incumprimento e numa primeira fase, o credor deve contactar o devedor, cumprindo com mecanismos legais previstos para o efeito, e avaliar a situação, tendente a encontrar uma solução. Quando o credor, apesar das diligências desenvolvidas, não consegue cobrar uma dívida, o processo de recuperação de crédito poderá transitar para empresas especializadas, a quem o credor cede essa dívida.
O processo de recuperação de crédito visa, pois, reaver o valor em mora através de recurso a meios próprios ou a entidades terceiras.
A cobrança de dívidas será iniciada telefonicamente e por meio de correspondência mas, caso se revele infrutífera, poderá culminar em processos executivos, para cobrança judicial da dívida.
Mas “não vale tudo” na tentativa de recuperar uma dívida. Existem regras e limites para a atuação dos agentes de recuperação do crédito que não deverão ser ultrapassados. Desde logo, exige-se transparência e informação ao devedor, nomeadamente em caso de cessão do crédito a entidade terceira.
Na gestão do incumprimento, o credor ou prestador de serviços deve contactar o devedor em horários aceitáveis e legalmente previstos (das 9 h às 22h), com respeito, lealdade e transparência, abstendo-se de estabelecer contactos agressivos, excessivos ou desproporcionados junto dos consumidores.
Quem contacta o consumidor deve identificar-se de forma clara, indicar elementos de contacto e informar objetiva e rigorosamente. A comunicação não deve ser feita em tom agressivo ou intimidatório, devendo somente ser utilizados o endereço e contacto telefónico fornecidos previamente pelo consumidor. O devedor deve sempre exigir um documento de identificação quando interpelado pessoalmente na cobrança de dívida e, em caso de recusa, apresentar queixa à autoridade policial.
A lei estabelece que só o credor poderá efetuar a cobrança de dívidas, ou um advogado ou solicitador, na qualidade profissional de representante do interesse de terceiros.
Entende-se assim que a recuperação de créditos é um ato legalmente atribuído exclusivamente a advogados ou solicitadores, com exceção das empresas que adquirirem créditos.
O facto de a entidade cessionária (terceiro a quem o crédito é transferido) não ser uma instituição de crédito, coloca muitas vezes o consumidor perante uma enorme incerteza e insegurança quanto à salvaguarda da casa morada de família, nomeadamente numa situação de incumprimento no crédito à habitação, objeto de cessão.
Os direitos do consumidor devem ser exercidos. Não deixe de o exigir!
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AP