Página principal Literacia Financeira A INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR Insolvência conjunta de ambos os cônjuges

Insolvência conjunta de ambos os cônjuges

11-04-2018

Atualmente existe um número crescente de famílias que enfrentam uma situação de sobre-endividamento, pelas mais distintas circunstâncias, quer por situações de desemprego, redução de rendimentos através de cortes salariais, baixas médicas prolongadas, entre outras circunstâncias que fazem o orçamento familiar reduzir de forma drástica, promovendo o caos financeiro. Muitas vêm a insolvência como a única saída para tentar reerguer a sua vida financeira uma vez que, deparam-se com créditos aos quais não conseguem fazer face, por vezes a terem de escolher entre pagar as dividas ou pagar as despesas necessárias a subsistência do agregado familiar.

Quando ambos os membros do casal tem dívidas e não conseguem fazer cumprir com o seu pagamento, nem se perspetiva a curto médio prazo que o venham a consegui  ou estão na eminência de ter processos executivos, nomeadamente com penhora de vencimento ou do imóvel de morada de família, a  insolvência apresenta-se como uma  saída. Mas o recurso à insolvência deve ser devidamente ponderado pelos interessados.

Considerando a complexidade destas circunstâncias, a lei vem prever a possibilidade de ambos os cônjuges apresentarem-se à insolvência, encontrando-se tal possibilidade regulada nos artigos 264.º a 266.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

Prevê-se que, quando ambos os cônjuges apresentam-se a insolvência ou caso o processo seja instaurado por terceiros contra ambos (artigo 264.º CIRE) que, cada um deles deva preencher os requisitos legais, estabelecidos no artigo 249.º n.º1 do CIRE, isto é:

“a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) À data do início do processo:

i) Não tiver dívidas laborais;

ii) O número dos seus credores não for superior a 20;

iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.”

Analisemos a situação de apresentação conjunta de ambos os cônjuges à insolvência.

Sendo de salientar que por norma, cada processo de insolvência de pessoa singular diz respeito a uma única pessoa, contudo casos há em que a lei prevê a possibilidade de juntar ao processo de insolvência outros processos em que o cônjuge tenha sido declarado insolvente, mas tal só é possível se o casal não estiver casado no regime de separação de bens.

No caso de ambos os cônjuges se apresentarem   em conjunto à insolvência, preenchidos todos os requisitos anteriormente referidos e verificados certos pressupostos (ambos estarem em uma situação de insolvência e não estarem casados no regime de separação de bens), existirá uma única sentença de declaração de insolvência que refletirá a situação de ambos, podendo nestas circunstâncias, apresentarem um plano de pagamento conjunto, devendo neste indicar em cada divida, se a responsabilidade é conjunta ou individual de um dos cônjuges, ou requerer a exoneração do passivo restante.

No que respeita à reclamação de créditos, devem os credores identificar se a responsabilidade é de ambos ou apenas de um dos membros do casal, em relação à divida reclamada. Cabe ainda referir que “os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados, mantidos e liquidados em separado.” (artigo 266.º CIRE) isto é, existem três massas insolventes que são liquidadas em separado, as massas insolventes compostas pelos bens individuais de cada cônjuge e a massa insolvente com os bens comuns do casal. Considerando-se para o efeito, massa insolvente é o património do devedor que visa a satisfação das dívidas em relação aos credores.

No caso de pretender analisar a possibilidade de recorrer a um processo de insolvência deve recorrer aos serviços de um advogadaio  se não tiver possibilidades económicas, pode solicitar a proteção jurídica da segurança social.

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