O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi alterado pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 30 de junho, permite aos devedores singulares negociar com os credores um acordo de pagamento.
O CIRE prevê no que concerne ao processo especial para acordo de pagamento (artº. 222ºA e seguintes), os requisitos de acesso, os trâmites para o requerimento, as formalidades necessárias e os efeitos em caso de aprovação ou de não aprovação do acordo de pagamento.
A partir do momento em que o devedor decida iniciar negociações com os seus credores e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não poderá ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais: água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos (art.º 222ºE).
O preço dos serviços públicos essenciais prestados que durante esse período não seja pago pelo devedor será considerado como dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações.
O processo especial para acordo de pagamento: O processo especial para acordo de pagamento pode ser utilizado por qualquer devedor que cumpra os seguintes requisitos:
• não seja uma empresa;
• comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;
• ateste o cumprimento de ambos os requisitos mediante uma declaração escrita e assinada pelo devedor e pelos credores que pretendam o acordo (basta um credor).
Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, nomeadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art.º 222º-B)
Requerimento, formalidades e tramitação: O processo inicia-se através de uma declaração escrita por parte do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, em que manifestam a sua vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. (art.º 222º-C)
A declaração tem de ser datada assinada por todos os declarantes.
Efeitos: A decisão do devedor que é comunicada ao juiz de que encetou negociações com os devedores tem os seguintes efeitos (art,º 222.º-E):
• não pode ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais;
• obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e durante todo o tempo que durarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguem-se as ações logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação;
• determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações;
• caso o juiz nomeie administrador judicial provisório, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
Conclusão das negociações com e sem acordo: Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. (art.º 222º-F)
Caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo de dois meses para as concluir, o processo negocial é encerrado.
Não havendo acordo, as consequências são as seguintes: nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos; se estiver já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz.
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Consultar o Decreto Lei nº 79/2017 de 30 de junho