O administrador judicial

16-05-2017

Com a Lei nº 22/2013 os administradores da insolvência passam a ser designados por «administradores judiciais» pretendeu-se retirar aos administradores judiciais o papel da mera administração da insolvência, uma vez que o Código da Insolvência  e da Recuperação de Empresas-CIRE atribui a estes auxiliares da justiça um papel mais amplo, mormente, pelas funções que lhes são cometidas no âmbito do processo especial de revitalização.

O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei

Com a  Lei n.º 17/2017, de 16 de maio,  é a primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, equipara os administradores judiciais aos agentes de execução e vem  permitir a agilização das consultas a várias bases de dados públicas por parte dos administradores judiciais.

Esta alteração permite, agora, aos administradores judiciais  agilizares as consultas a várias bases de dados públicas, nomeadamente o registo informático das execuções e as bases de dados tributárias e da segurança social.

Desta forma, procede-se à equiparação dos administradores judiciais aos agentes de execução para efeitos de:

1. Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças;

2. Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

3. Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;

Pretende-se com estas alterações que os  processos de insolvência sejam mais céleres e com informação mais rigorosa e detalhada relativamente aos bens que constituem a massa insolvente.

 

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