Cada vez mais recebemos testemunhos de cidadãos que se vêm excluídos de acederem a um direito fundamental e extremamente importante para o seu dia-a-dia: o acesso a ter uma conta bancária.
São consumidores, que por infortúnio, passaram por uma declaração de insolvência e beneficiaram da exoneração do passivo restante, e agora, findos os 5 anos , querem reabilitar a sua vida económica e reerguerem-se devidamente.
“Todos os consumidores que residam legalmente na UE têm direito a uma conta de pagamento gratuita ou mediante o pagamento de uma comissão razoável. (esta conta inclui um cartão de débito, permite efetuar levantamentos em numerário, guardar fundos e efetuar ou receber pagamentos).” Folheto: Os seu direito quando efetua pagamentos na Europa.
Donde, todos nós temos direito a ter livre acesso a uma conta bancária, pois é através desta que conseguimos movimentar o nosso dinheiro, dando-nos a independência e segurança necessárias bem como a integração na sociedade.
A conta de serviços mínimos bancários foi criada de forma a que possamos ter acesso a uma conta no banco, livre de custos e comissões.
Porém, como também sabemos, nem todos os bancos promovem este serviço de sua livre vontade. Aquando do desejo expresso por parte dos clientes de transformação da conta dita ‘normal’ para uma conta de serviços mínimos bancários, colocam entraves, nomeadamente referindo que a morada do usuário não lhe dá acesso a este serviço, os rendimentos, a situação civil … infelizmente, vários são os exemplos que demonstram que os bancos nem sempre cooperam no que aos serviços mínimos bancários diz respeito.
Como sabemos, e segundo a Decreto-Lei n.º 27-C/2000, (Lei nº 21/2018, Decreto-Lei n.º 107/2017, Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2018, Instrução n.º 16/2018, Instrução n.º 15/2018), que regula os Serviços Mínimos Bancários, quem ‘condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou a conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D;’.
Como tal, ao excluirmos estes consumidores, de terem o acesso digno a uma conta bancária, estamos a ser coniventes com um sistema discriminatório e extremamente impeditivo de direitos, liberdades e garantias, levando à autoexclusão e desinformação desta franja populacional.
O período da exoneração do passivo restante, no âmbito do processo de insolvência, vigora durante 5 anos, sendo que nesse tempo, os insolventes não podem ter bens em seu nome (imóveis, bens móveis e poupanças bancárias). Porém, concluído esse prazo, por que não deverão ter acesso a abrir uma simples conta bancária?
Relatos de serem impedidos de realizar um simples contrato de telecomunicações, são uma constante, demonstrando e expondo a delicada situação em que se encontram estas pessoas.
A negação de acesso a abertura de conta, não concessão de crédito quando já se tem uma situação financeira e profissional estável, são alguns dos exemplos que ilustram esta circunstância.
Entendemos que todos devem ter acesso a uma conta bancária, tenham passado por uma situação de insolvência, desemprego ou precariedade.