
Com a aproximação rápida do término da moratória privada para o crédito habitação a 31 de março de 2021 e para créditos pessoais a 30 de junho de 2021, há que avaliar quais os passos seguintes para retomar a sua vida económica de forma sã e consciente.
Em primeiro lugar, se é um cliente privado que nunca beneficiou de moratória ou que beneficiou de moratória por um período inferior a nove meses, informamos que pode ainda pedir a adesão à moratória pública até dia 31 de março (Decreto-Lei nº107/20)
Pode ainda pedir a adesão à moratória pública até dia 31 de março
Portanto, salientamos que quem já esteve abrangido por uma moratória pode voltar a beneficiar deste apoio, desde que este não tenha ultrapassado o período de nove meses.
Vejamos um exemplo prático, dado pelo Banco de Portugal (BdP):
Se beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (isto é, durante cinco meses), se aceder novamente a 1 de fevereiro de 2021, só pode manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021, ou seja, poderá beneficiar da moratória por mais 4 meses.
De referir que para os contratos que nunca foram objeto de moratória, o prazo de nove meses é contado a partir da data do pedido de adesão à moratória (exemplo: quem entrar a 15 de fevereiro em moratória vai terminar a 15 de novembro).
Recordamos que podem beneficiar da moratória do Estado, os particulares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Estejam ou pertençam a um agregado familiar em que, pelo menos, um dos elementos esteja:
- Em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos
- Com contrato de trabalho suspenso ou em redução do período normal de trabalho (layoff)
- Em situação de desemprego registada no IEFP
- A receber o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020)
- A trabalhar num estabelecimento ou atividade encerrada por imposição legal ou administrativa durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade
- A ter uma quebra temporária de pelo menos 20% no rendimento do agregado familiar devido à pandemia.
2. Não deverá ainda ter dívidas reportadas às Finanças e Segurança Social.
Legislação
Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro
Decreto-Lei nº78-A/2020, de 29 de setembro
Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho
Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho
Lei n.º 8/2020, de 10 de abril
Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de Março
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MS