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Alerta: Venda de crédito malparado

13-08-2019

Se tem crédito em incumprimento não se esqueça que a divida pode ser vendida.

Todo os dias  chegam à DECO   relatos como o deste consumidor: “O meu banco vendeu a minha dívida  a uma instituição…,no mês de junho depositei o mesmo, vim a saber que o depósito não foi retirado ….fiquei a saber que tinham vendido o meu crédito habitação a um financeira sem ser informado de nada, posteriormente a financeira informou-me que se não pagasse a dívida ficariam com o imóvel.”

Venda de carteiras de crédito malparado

Nos últimos três anos temos assistido aos bancos portugueses  a venderem carteiras de crédito malparado para melhorarem os seus balanços e também cumprirem as exigências de reguladores e supervisores bancários. Muito deste crédito vendido é crédito pessoal, crédito ao consumo, crédito de cartões de crédito e muito crédito à habitação.

No início apenas faziam parte destas carteiras o crédito com incumprimento longo e com reduzida possibilidade de ser pago pelos devedores. Atualmente, verificamos que o crédito com incumprimento  de  meses está já a fazer  parte destas carteiras de crédito malparado.

É necessário ter em atenção que quem compra o crédito pode estar fora do sistema bancário o que uma eventual negociação para manter o crédito não será fácil, mais difícil será se se tratar de crédito à habitação.

A lei – a cessão de crédito

De acordo com o Código Civil, o credor (Banco) pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, desde que a cessão não seja proibida por lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

O consentimento e a comunicação

Assim, em princípio e dependendo sempre do caso em concreto, quando receber a comunicação com a indicação de que o crédito foi cedido, seja esta comunicação efetuada pelo cedente (credor “originário”) seja efetuada pelo cessionário (credor “adquirente”), a mesma é  considerada válida e eficaz, uma vez que é irrelevante o consentimento do devedor.

Não é necessário o consentimento do devedor mas deverá ser-lhe enviada a comunicação que não tem que ser obrigatoriamente realizada por notificação judicial, bastando que se verifique uma comunicação por exemplo através de carta dirigida e enviada ao devedor.

O novo credor

No que respeita ao crédito há uma substituição do credor inicial por outro credor, mas não se alteram os demais elementos da relação, verifica-se  apenas uma alteração de uma das partes com a transmissão do crédito.

Atendendo a que nos termos da lei a cessão do crédito, a venda do crédito,  importa a transmissão de todos os direitos e garantias acessórias ao crédito, designadamente, o direito do cessionário obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações.

Contudo a situação altera-se significativamente, porque o novo credor, ou seja,  quem compra estas carteiras de crédito, não é uma instituição de crédito, mas sim uma empresa fora do sistema bancário.

O consumidor

O consumidor deve ter em atenção que ao não pagar as prestações de um contrato:

  • Fica sujeito ao pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos;
  • A instituição de crédito pode iniciar uma ação judicial que poderá terminar com a penhora dos seus rendimentos e bens;
  • E pode também vender o crédito a um terceiro (entidade que pode não ser instituição de crédito) e este mantém todos os direitos e garantias acessórias ao crédito.

O consumidor fica desprotegido quando o seu crédito, nomeadamente o credito à habitação, é vendido a uma entidade que não é instituição de crédito. Donde afigura-se-nos  que o regime da cessão de créditos deveria ser  melhor regulado, nomeadamente no que concerne ao direito à informação por parte do devedor consumidor.

Importa, também, impor limites às entidades a que se permite efetuar a cessão de crédito sendo certo que nos parece fundamental assegurar que a prática da gestão dos créditos cedidos seja efetuada de forma transparente.

Se tem dúvidas, quer mais informação: Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS (apoio ao sobre-endividado e orientação económica) ou para o seguinte email: gas@deco.pt

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