Página principal Literacia Financeira A INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR Alteração ao Código da Insolvência

Alteração ao Código da Insolvência

11-01-2022

Foi publicada a 11 de Janeiro a Lei n.º 9/2022 que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento. Este diploma transpõe a Diretiva (UE) n.º 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

Estas alterações resultam, desde logo da necessidade de se proceder à transposição, já tardia, da referida Diretiva Comunitária  e  dos compromissos firmados entre o Governo Português e a Comissão Europeia no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Uma das mudanças com maior impacto para as pessoas singulares, aliás  em sintonia com o que a DECO tem defendido,  é a redução do prazo necessário para o perdão de dívidas que passa agora de cinco para três anos. Logo, em caso de insolvência da pessoa singular, a lei prevê que  lhe possa ser concedida uma segunda oportunidade de recomeça da sua vida financeira, livre das  dívidas contraídas no passado, extinguindo-se os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos  nesse processo ou na pendência do período de cessão.

“Se o devedor for uma pessoa singular pode ser -lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”. artº 235

O recurso à insolvência por parte da pessoa singular deve ser ponderada e  esclarecida, sendo que esta oportunidade, em caso de declaração de insolvência,  não é de concessão automática e nem todos podem beneficiar dela.

O importante é não esquecer que esta redução não vem, porém, acompanhada de um aligeiramento dos requisitos legais necessários ao deferimento deste benefício, seja liminar, seja final, e não isenta os insolventes do cumprimento de todos os requisitos legais necessários ao perdão das dívidas.

O pedido tem de ser requerido no processo judicial e encontra-se sujeita a uma autorização do Tribunal, apenas concedida se preenchidos os requisitos legais.

Contudo, no decorrer desse  três anos, os insolventes têm de cumprir algumas obrigações determinadas pelo Tribunal,  destacando-se a obrigação de cederem  todo o seu rendimento disponível, que será afeto ao pagamento dos credores sob pena de este perdão ser revogado. Cabe frisar que, caso o insolvente  incumpra estas obrigações, poderá extinguir-se o benefício da exoneração do passivo restante, findo o período de cessão, mantendo-se assim as dívidas que não foram liquidadas no decurso do processo e consequentemente a obrigação de pagamento das mesmas.

 Só no fim dos  três anos, e se cumpridos pelos insolventes todos os deveres que sobre si impendem, é proferido o tão desejado despacho final de exoneração do passivo restante que  resulta na extinção das dívidas não pagas no decorrer do processo de insolvência.

Alertamos para o facto de  as dívidas às Finanças e à Segurança Social se manterem, pois encontram-se fora deste perdão.

Com a redução do prazo pretende-se, e a nosso ver  bem,  garantir a possibilidade da pessoa  sobre-endividada  beneficiar de um perdão total da dívida depois de um período razoável, garantindo-lhes, assim, uma segunda oportunidade.

Mas a este objetivo soma-se a necessidade de uma maior eficiência nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente através do reforço da informação e educação financeira do insolvente.

A DECO lamenta que o legislador não tenha aproveitado a oportunidade  para criar os mecanismos que permitissem  ao insolvente ter acesso a instrumentos que contribuíssem para a sua reeducação financeira, durante o período de cessão,  e assim terem acesso a uma verdadeira segunda oportunidade.

De referir que as novas regras devem aplicar-se não só aos novos casos, mas também aos já em curso.


Já reorganizou o seu orçamento, tentou renegociar os seus contratos e o incumprimento mantem-se? Não sabe o que fazer? Não tem perspetivas de alteração? Nós explicamos!


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NN

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