Foram introduzidas algumas alterações à lei da moratória no credito à habitação.
Credito bonificado para habitação própria permanente
Uma das alterações vem esclarecer que o regime que prevê a moratória no crédito à habitação própria e permanente abrange também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente a que podem aceder os consumidores afectados pela pandemia da covid-19 (doença, isolamento profiláctico ou assistência a filhos e netos) ou que tenham tido quebra de rendimentos devido à pandemia.
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Face às dúvidas de interpretação que se colocaram, foi introduzido um novo artigo referente às entidades beneficiárias “deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respectiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”.
Com a nova norma passa, assim, a incluir os advogados e solicitadores na moratória no crédito à habitação.
Divulgar e publicitar as medidas
Por outro lado foi também imposto às instituições o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto -lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os consumidores.
A moratória no crédito à habitação própria e permanente
Relembrar que a moratória consiste na possibilidade da suspensão do pagamento das prestações, até 30 de setembro, com consequente prorrogação do prazo do empréstimo no mesmo período (6 meses). Isto significa que o consumidor adia o pagamento das prestações, juros e capital por um período de seis meses. Os juros vencidos e não pagos serão acrescidos ao capital em divida e quando retomar o pagamento das prestações, elas serão ligeiramente superiores.
Mas, a lei permite que o consumidor solicite apenas os reembolsos de capital, ou parte deste seja suspenso. Cabe ao consumidor analisar qual a melhor opção para a sua situação. Assim, o consumidor deve solicitar à instituição de crédito que lhe faça a simulação para os cenários, para possa optar pela solução menos onerosa no seu rendimento mensal.
Legislação:
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social,
bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos, através de Videochamada (Skype), telefonicamente, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt