A pandemia tem provocado grandes cortes nos rendimentos de muitas famílias, levando a que muitas não tenham capacidade de cumprimento pontual das suas obrigações, nomeadamente as respeitantes a créditos.
Por essa razão, foi adotado o Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de março, que prevê uma moratória pública para o crédito à habitação própria permanente, através do diferimento temporário do momento do cumprimento do pagamento da prestação mensal do crédito.
Mas a evolução da atividade económica, a necessidade de apoiar a recuperação das famílias exigiam uma atualização e a criação de novas medidas.
Assim foram introduzidas algumas alterações ao referido diploma pelo Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho e, mais recentemente, pela Lei nº 27-A/20202, de 24 de julho, que permitem a extensão da vigência da moratória , o alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda o alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.
Prorrogação do prazo de adesão à moratória: 30 de Setembro de 2020
A data-limite para adesão à moratória foi prorrogada. Assim, os clientes bancários que não tenham aderido à moratória pública, mas que ainda pretendam beneficiar destas medidas de apoio, devem comunicar essa intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de setembro de 2020.
Prorrogação do prazo de vigência da moratória: 31 de março de 2020
O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021.
As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem até ao dia 20 de setembro de 2020 a sua oposição.
As famílias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
Cidadãos que não tenham residência em Portugal
Este regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.
Contratos de crédito hipotecário e crédito aos consumidores para finalidade de educação
A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
O diploma contempla a clarificação de que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.
Fatores de quebra de rendimentos
Em acréscimo, estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, protegendo-se mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
Situação contributiva e tributária
Clarifica-se ainda que o requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
Com a alteração introduzida pelo Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, foi flexibilizada a condição relativa à situação contributiva e tributária dos clientes bancários (consumidores, empresas, empresários em nome individual e outras entidades beneficiárias).
Passam a poder beneficiar da moratória pública os clientes bancários que, para além de preencherem as demais condições de acesso legalmente previstas, se encontrem numa das seguintes situações:
- Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
- Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
- Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
- Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
Suspensão da exigibilidade das prestações em mora
O Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho veio clarificar que, durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Legislação
Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho
Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho
Lei n.º 8/2020, de 10 de abril
Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de Março
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