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Medidas excecionais de apoio aos arrendatários

17-02-2021

A pandemia provocada pela Covid-19 tem tido um grande impacto na vida financeira das famílias, muitas perderam os seus rendimentos, outras sofreram cortes de forma drástica.

Foi atendendo ao agravamento das dificuldades sentidas por muitas famílias que se introduziram medidas de apoiar  no arrendamento,  que conta agora com novas regras.

Recentemente os  inquilinos com dificuldades financeiras em pagarem as suas rendas passaram a poder pedir ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) apoios para o pagamento das rendas, medida em vigor até 1 de julho de 2021.

Empréstimo ao inquilino, o que é?

 É de sublinhar que este empréstimo é feito sem juros, isto é, o inquilino  só pagará o valor que lhe for disponibilizado para pagamento das rendas, passando a incluir as  vencidas entre 1 de Abril de 2020 e 1 de Julho de 2021, no âmbito dos contratos de arrendamento para habitação.

Destacamos ainda que este empréstimo poderá ser atribuído mediante comparticipação financeira não reembolsável, isto é, sem que o arrendatário tenha de liquidar os valores pedidos.

Tal aplica-se aos arrendatários que solicitem os empréstimos  e que possuam baixos rendimentos ou “cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja ou se torne superior a 35 % e inferior a 100 %, o empréstimo”. Nestas situações o empréstimo é atribuído mediante requerimento, a título de comparticipação financeira não reembolsável.

Por último, salienta-se que as medidas em vigor atualmente não incluem reativação da possibilidade de moratórias nas rendas, ou seja,  a possibilidade de não pagamento das rendas durante um período temporal previamente definido, acrescido do deferimento do pagamento destas para um período futuro. 

Quem pode pedir?

 Os consumidores que pretendam aceder aos empréstimos referidos deverão encontrar-se na seguinte situação

•            Quebra de rendimentos do seu agregado superior a 20% considerando para o efeito os rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior,

•             E taxa de esforço com o pagamento da renda que seja, ou se torne, superior a 30% dos rendimentos da família.

Como efetuar o pedido?

Para solicitar o empréstimo deverá efetuar o seu registo no Portal da Habitação, cuja autenticação é feita com o número de contribuinte e com a senha do portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, preenchendo-se online o formulário e anexando os respetivos documentos comprovativos.

Informamos ainda que a comprovação da quebra de rendimentos mencionada é feita mediante os procedimentos e a documentação especificada na Portaria nº 26 A/2021, de 2 de Fevereiro.

Existem outras obrigações para o inquilino?  

O consumidor ao beneficiar deste empréstimo estará também adstrito a um dever de informação perante o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, devendo assim remeter, trimestralmente, informação atualizada que comprove a quebra de rendimentos.

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais deverá contatar o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, entidade responsável pela atribuição destes empréstimos. 


Se precisar de orientação ou ajuda para a renegociação dos seus créditos, poderá recorrer ao Gabinete de Proteção Financeira da DECO. Poderá contactar a DECO pelo telefone, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt


Legislação

Lei nº 75 A/ 2020, de 30 de Dezembro -Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Portaria nº 26 A/2021, de 2 de Fevereiro – Procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus

Decreto-lei nº 106 A/2020, de 30 de Dezembro – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

EP

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