O Decreto-Lei nº 20-B/2023, de 22 de Março traz apoios extraordinários e temporários destinados às famílias com taxas de esforço superiores a 35%, para pagamento do contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, de modo a que possam manter a regularidade do pagamento.

Em que consiste este apoio?
Consiste na atribuição de um montante monetário não reembolsável com o valor mínimo de 20€ e máximo de 200€ mensais, correspondente à diferença entre o montante da renda mensal e o resultante da aplicação ao rendimento também mensal do inquilino com uma taxa de esforço máxima de 35%.
Na conferência de imprensa decorrida no final da reunião de Conselho de Ministros foram dados dois exemplos:
- Um casal com dois filhos, com 2500€ de rendimento brutos e uma renda de 1200 euros, terá direito a um apoio mensal de 200€;
- Se se tratar de uma família monoparental, que tenha 1500€ mês de rendimento e uma renda de 700€, vai beneficiar de 175€ de apoio.
Quem beneficia deste apoio?
Podem beneficiar deste apoio os arrendatário que, cumulativamente:
- Tenham residência fiscal em Portugal;
- Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação devidamente registado junto da Autoridade Tributária, celebrados até 15 de março de 2023;
- Tenham rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS (38.632,00€);
- Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35%, isto é, com um valor de renda que corresponda a 35% ou mais do rendimento médio mensal.
Quem recebe prestações sociais também é abrangido?
Sim. Estão também abrangidos os arrendatários que não estejam obrigados à entrega anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou que sejam beneficiários das seguintes prestações sociais:
- Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- Prestações de desemprego;
- Prestações de parentalidade;
- Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
- Rendimento social de inserção (RSI);
- Prestação social para a inclusão;
- Complemento solidário para idosos;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Alertamos para o facto de o total mensal de rendimentos não poder ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão de IRS. Neste caso, é considerado o total de rendimentos apurado pela Segurança Social com base nos três meses precedentes.
O que fazer para ter acesso a este apoio?
O arrendatário não tem que realizar qualquer diligência. A analise e o processamento do valor do apoio são processados automaticamente, sem que que o arrendatário tenha de realizar qualquer diligência nesse sentido.
Como se processa o pagamento?
O apoio é atribuído pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.-IHRU que por sua vez comunica à Segurança Social , com a indicação do beneficiário e do valor do apoio a ser pago mensalmente, sendo que sendo considerados os montantes devidos desde janeiro de 2023.
Cabe ainda referir que os dados que servem de base à atribuição do apoio pelo IHRU são os enviados pela Autoridade Tributária, anualmente. É a Autoridade Tributária que informa os arrendatários acerca dos dados que serviram de base para o apuramento do apoio. Assim, caso o arrendatário considere que existe alguma desconformidade, deverá apresentar reclamação junto da Autoridade Tributária.
Como é calculado o valor do apoio?
Para apurar o apoio, tem de ter acesso a alguns elementos:
- Saber qual o rendimento médio mensal do titular do contrato (agregado familiar). Para ter acesso a este valor deve consultar o campo 9 da nota de liquidação do IRS onde se indica qual o ‘rendimento para determinação da taxa de IRS’ e dividir esse valor por 14. O resultado corresponderá ao seu rendimento médio mensal.
- Depois deve calcular o valor que corresponde a 35% do rendimento médio mensal. De acordo com os critérios adotados este é o limite razoável para uma renda.
O valor do apoio será então calculado tendo em conta a diferença entre o valor da renda (ou seja, o valor de renda declarado à Autoridade Tributária) e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato, tendo em conta uma taxa de esforço máxima de 35%.
Há limite ao valor do apoio?
Sim. Como já foi referido o montante mensal do apoio extraordinário tem o limite máximo de 200 euros.
Como e quando é pago?
O apoio extraordinário é mensal, pago até ao dia 20, não é reembolsável e corresponde a uma percentagem do valor da renda fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento.
Mas, atenção, se o montante do apoio for inferior a 20€, será pago semestralmente.
O pagamento é realizado por transferência bancária para o IBAN que constata no sistema de informação da segurança social. Assim, para beneficiar deste montante deverá ter o IBAN atualizado junto da Segurança Social.
Entendemos que medidas que possam amenizar o impacto do aumento do custo de vida, em especial das famílias economicamente vulneráveis, são bem-vindas, sendo que é necessário agora acompanhar e analisar se produzirão efeitos relevantes nas famílias abrangidas
Se tem dúvidas sobre esta ou outras medidas anunciadas não hesite em contactar o Gabinete de Proteção Financeira através do telefone (+351) 21 371 0238 ou email gas@deco.pt