As alterações introduzidas no mercado de arrendamento em 2012, pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), visaram essencialmente permitir atualizações dos valores de renda nos contratos celebrados antes de 1990 para valores mais próximo dos praticados aos novos contratos de arrendamento. Contudo esta alteração provocou o surgimento de problemas de cariz social, nomeadamente no casos de inquilinos economicamente desprotegidos que foram confrontados com o processo de atualização faseada da renda, ao abrigo deste regime.
Neste sentido vem o NRAU estabelecer um período de transição no que respeita a atualização de rendas que poderá ser de 8 anos no caso de alegação de carência económica ou 10 anos caso trate-se de um inquilino com 65 anos ou mais ou com um grau de deficiência superior a 60%, tal mecanismo pretende evitar atualizações repentinas dos valores de rendas há muito tempo mantidos inalterados.
Note-se que decorrido este período de tempo a lei prevê que o senhorio pode promover a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e consequentemente pode proceder à atualização da renda. Contudo esta fica limitada aos rendimentos do inquilino e terá como limite máximo 1/15 do valor patrimonial tributário do imóvel.
Estas famílias que já durante o processo de atualização de rendas não dispõem de rendimentos passiveis de suportar a renda atualizada serão colocadas numa situação difícil. É neste sentido que estão previstos alguns apoios sociais a estas famílias, passando estes pela atribuição de subsídios de renda, por habitação social e pelo mercado social de arrendamento. Porém há que esclarecer que no que reporta-se ao subsídio de renda a sua aplicação encontra-se prevista só para 2020, isto é, findo o período transitório de atualização das rendas.
Neste sentido analisemos o direito ao subsídio de renda.
Este encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de Agosto, onde define-se o regime da sua atribuição. Estabelece este que o inquilino que durante o período transitório tenha alegado carência económica poderá requerer o subsídio de renda caso cumulativamente:
- Tenha decorrido o período transitório (8 ou 10 anos),
- Alegue e comprove um RABC do agregado familiar inferior a cinco RMNA, considerando-se para o efeito a retribuição mínima nacional anual que é o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG), através de declaração emitida pelo serviço de finança há menos de um ano.
O subsídio poderá ser solicitado junto dos serviços de Segurança Social da área do local arrendado ou através da internet, sendo os documentos necessários definidos em portaria a publicar e tendo o pedido de ser apresentado nos 6 meses antes do fim do prazo do período transitório ou após o fim do mesmo. Este será remetido para o Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, que decidirá no prazo de 15 dias e comunicará ao inquilino e ao senhorio a decisão.
Cabe referir que este poderá ser requerido nas modalidades de:
- Arrendamento em vigor destinado a inquilinos que mantém a sua residência permanente no local arrendado. Neste caso o valor do subsídio corresponderá a diferença entre a nova renda e a renda fixada em função do RABC do agregado familiar, sendo atribuído pelo período de 24 meses, renováveis por períodos iguais e sucessivos devendo para tal comprovar que mantém-se os requisitos de atribuição do mesmo. Salienta-se que este pode ser atualizado em função da variação do RABC ou da composição do agregado familiar.
- Novo arrendamento destinado a inquilinos que mudaram-se para outra habitação mais apropriada ao seu agregado familiar.Nesta situação o montante mensal não pode ser superior ao subsídio que o inquilino teria direito se tivesse no contrato de arrendamento anterior, não é reembolsável e implica o término do mesmo com a respetiva entrega do imóvel, no prazo de 90 dias a contar do diferimento do pedido.
Salienta-se que depois de 2020, o inquilino deve obrigatoriamente informar o senhorio por carta registada com aviso de receção, que solicitou o subsídio indicando a respetiva modalidade do mesmo. Neste caso a atualização da renda ficará suspensa a partir do mês seguinte a comunicação, só podendo ser atualizada quando o senhorio for notificado da decisão relativa a atribuição do mesmo.