As alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) introduzidas pela Lei nº 43/2017 prevê que o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 se prolongue até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) – 38.990 euros -, independentemente da idade, permite-se assim uma prorrogação por oito anos do período transitório.
A principal alteração introduzida por esta lei é a prorrogação por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) do período transitório de atualização das rendas antigas.
O NRAU tinha estabelecido que as rendas anteriores a 1990 seriam actualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.
O senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU “findo o prazo de oito anos”, de acordo com o diploma.
Após esse período, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.
No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.
Esta Lei vem alterar algumas regras do Código Civil ao aumentar de dois para cinco anos o período de celebração dos contratos de arrendamento e aumenta de dois para três meses o período de tolerância por falta de pagamento da renda.
O Código Civil aumenta de seis meses para um ano o período mínimo da comunicação prévia ao arrendatário em caso de denúncia justificada do contrato.
Para mais informações contacte-nos, pessoalmente na sede ou nas nossas delegações, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt