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Arrendamento Urbano: atualização das rendas antigas

20-06-2017

 

As alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) introduzidas pela Lei nº 43/2017 prevê que  o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 se  prolongue  até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) – 38.990 euros -, independentemente da idade, permite-se assim uma   prorrogação por oito anos do período transitório.

A principal alteração introduzida por esta lei é a prorrogação por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) do período transitório de atualização das rendas antigas.

O  NRAU tinha estabelecido que as rendas anteriores a 1990 seriam actualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.

O senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU “findo o prazo de oito anos”, de acordo com o diploma.

Após esse período, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.

No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.

Esta Lei vem  alterar algumas regras do Código Civil ao aumentar de dois para cinco anos o período de celebração dos contratos de arrendamento e aumenta de dois para três meses o período de tolerância por falta de pagamento da renda.

O Código Civil aumenta de seis meses para um ano o período mínimo da comunicação prévia ao arrendatário em caso de denúncia justificada do contrato.

 

Para mais informações contacte-nos, pessoalmente na sede ou nas nossas delegações, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt   ou  gas.norte@deco.pt

 

Lei n.º 43/2017. Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. O Decreto-Lei n.º 157/2006, na sua redação atual, é republicado em anexo.

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