No dia 27 de Junho de 2014 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) n.º 655/2014. Estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas com vista a facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial. Este Regulamento, vinculativo e diretamente aplicável, introduz um conjunto de inovações muito relevantes ao criar um procedimento comunitário de arresto de contas.
Este procedimento permite a um credor obter, como meio adicional e facultativo às medidas de arresto previstas no direito nacional, uma decisão de arresto de contas de âmbito comunitário, desde que se prove haver perigo de o dinheiro do titular da dívida ser movimentado.
O credor pode requerer ao tribunal que peça aos bancos centrais de cada país informações sobre contas do devedor antes de decretar o arresto mas, para garantir a proteção dos dados pessoais, estas informações não são facultadas ao credor.
As contas bancárias abrangidas por este regulamento e sobre as quais poderá recair o arresto serão apenas contas existentes em bancos comerciais. De fora ficam, por exemplo, os bancos de investimento e também as contas detidas por bancos centrais sempre que estes atuem na sua qualidade de autoridade monetária. Excluídas estão também as contas consideradas impenhoráveis.
Verifica-se que se encontram excluídas algumas matérias do âmbito de aplicação do Regulamento, tais como os créditos sobre devedores em processos de insolvência.
O Regulamento n.º 655/2014 é aplicável desde o dia 18 de Janeiro de 2017.
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