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Arresto Europeu de contas bancárias

13-02-2017

No  dia  27  de  Junho  de  2014  foi  publicado  no     Jornal     Oficial     da     União     Europeia     o       Regulamento  (UE)  n.º  655/2014. Estabelece  um  procedimento  de  decisão  europeia  de  arresto  de  contas  com vista a  facilitar  a  cobrança transfronteiriça  de  créditos  em  matéria  civil  e  comercial. Este Regulamento, vinculativo e diretamente aplicável, introduz um conjunto de inovações muito relevantes ao criar   um procedimento comunitário de arresto de contas.
Este   procedimento permite a um credor obter, como meio adicional e facultativo às medidas de arresto previstas no direito nacional, uma decisão de arresto de contas de âmbito comunitário, desde  que se prove haver perigo de o dinheiro do titular da dívida ser movimentado.
O credor pode requerer ao tribunal que peça aos bancos centrais de cada  país informações sobre contas do devedor antes de decretar o arresto mas, para garantir a proteção dos dados pessoais, estas informações não são facultadas ao credor.
As contas bancárias abrangidas por este regulamento e sobre as quais poderá  recair o arresto serão apenas  contas existentes em bancos comerciais. De fora ficam, por exemplo, os bancos de investimento e também as contas detidas por bancos centrais sempre que estes atuem na sua qualidade de autoridade monetária. Excluídas estão também as contas consideradas impenhoráveis.
Verifica-se que se encontram excluídas algumas matérias do âmbito de aplicação do Regulamento, tais como os créditos sobre devedores em processos de insolvência.
O Regulamento  n.º    655/2014  é aplicável desde o dia 18 de Janeiro de 2017.

 

Em caso de dúvidas, não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt   ou  gas.norte@deco.pt

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