A habitação é um direito consagrado na nossa constituição, contudo cada vez mais são os consumidores que integrados no mercado de arrendamento vêm este direito posto em causa por motivos económicos, sociais e até por motivos de mercado, atendendo a oferta e a procura no actual panorama do mercado de arrendamento.
É atendendo a esta realidade que foram levadas a cabo um conjunto de medidas, que tem como objectivo primordial promover um mercado de arrendamento competitivo e seguro. Passando estas pela criação do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que visa analisar e acompanhar o mercado de arrendamento urbano nacional, pela implementação de medidas de carácter fiscal, bem como por alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) que visam promover um equilíbrio mais duradouro e estável na relação entre senhorio e inquilino.
Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
No que respeita as referidas alterações ao NRAU destaca-se o estabelecimento da proibição do assédio no arrendamento urbano, que constitui uma inovação no nosso ordenamento jurídico quanto a esta matéria. Visando-se assim, salvaguardar as situações em que o inquilino se visse obrigado a fazer cessar o contrato de arrendamento devido a pressão que é exercida pelo senhorio para que desocupe o imóvel.
Definição de assédio no arrendamento
Definindo-se assim, como assédio no arrendamento[1] o comportamento ilegítimo realizado pelo senhorio quer na aquisição ou no decurso do contrato de arrendamento com o intuito de levar o inquilino a desocupar o imóvel através da criação de um “ ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado” que “perturbe, constranja ou afete a dignidade “ deste ou de quem com ele habite.
Veio-se ainda estabelecer a possibilidade do inquilino exigir ao senhorio quando estejamos perante um comportamento de assédio que impossibilite o gozo do imóvel adopção de comportamentos que permitam:
- Acabar com a realização de ruído, quando fora dos limites legalmente estabelecidos, ou de quaisquer outros atos que causem danos à saúde do inquilino e de quem com ele resida,
- Realizar obras no imóvel ou das partes comuns, de forma a evitar que o imóvel não constitua um risco grave para a saúde e segurança,
- Corrigir outras situações que impeçam o gozo do imóvel, como o acesso este ou ao estabelecimento de serviços públicos essenciais como luz, água, gás, telecomunicações ou esgotos.
Salienta-se que o inquilino poderá ainda requerer à Camara Municipal a realização de uma vistoria ao imóvel, quando se verifiquem algumas das circunstâncias anteriormente referidas, mesmo que tenha existido comunicação das mesmas ao senhorio.
O senhorio por sua vez, quando informado de tais circunstâncias deverá, no prazo de 30 dias, informar o inquilino das medidas que tenha tomado para sanar a situação ou dos motivos que o impeçam de realizar o comportamento pretendido pelo inquilino.
Falta de resposta do senhorio
Na falta de resposta por parte do senhorio poderá o inquilino accionar os meios (judiciais e extrajudiciais) a sua disposição nomeadamente:
- Requerer uma injunção destinada a exigir a correcção da situação exposta ao senhorio, podendo por exemplo exigir através deste mecanismo o reembolso de despesas suportadas por obras feitas em substituição do senhorio; e
- Exigir o pagamento do valor de 20,00€ por dia, contados a partir do fim do prazo de 30 dias para resposta do senhorio até que o senhorio comunique ao inquilino as medidas realizadas com vista a alteração da situação ou demonstre de forma justificada os motivos que o impeçam de realizar o comportamento objecto da pretensão do inquilino ou, em caso de incumprimento até que seja decretada a injunção.
Proteção do consumidor mais vulnerável
Alerta-se que caso estejamos perante uma situação referente a um inquilino com idade igual ou superior a 65 anos ou com um grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60% o valor referido anterior (20€) é aumentado em 50%.
Assim quando estejamos perante situações referentes a inquilinos mais vulneráveis exista um agravamento da consequência a aplicar ao senhorio com o objectivo de por um lado de criar uma maior protecção a estes inquilinos mais fragilizados, que por vezes se encontram numa situação socialmente complexa, por outro de dissuadir o senhorio de incumprir com as normas anteriormente mencionadas atendendo aos valores mais gravosos a pagar perante tal cenário.
O recurso a um advogado
Por último, cabe alertar que caso se encontre numa das circunstâncias referidas anteriormente como assédio deverá constituir advogado ou requerer o apoio judiciário junto da Segurança Social de forma a ter o acompanhamento técnico necessário para salvaguardar os seu direitos e interesses.
[1] Lei n.º 12/2019 de 12 de Fevereiro veio proibir e punir o assédio no arrendamento, procedendo a alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano.