
Se o consumidor tiver uma incapacidade permanente ou de longa duração pode precisar de requerer um Atestado Médico de Incapacidade multiuso, quer para comprovar a incapacidade para o trabalho, quer para aceder a benefícios específicos para essa situação. Para atribuição dos benefícios sociais e fiscais é necessário que, na generalidade, tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso.
Para requerer o atestado médico de incapacidade multiuso o consumidor deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência e requerer ao Delegado de Saúde uma junta médica para avaliação de incapacidade.
Assim, quem tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 60% pode ter acesso a alguns benefícios dos quais se destaca:
Benefícios na aquisição ou construção de habitação
As pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% estão abrangidas pelo regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência, que concede uma bonificação na taxa de juro a pagar.
A taxa de juro é igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças) ou a taxa de juro do contrato (se for mais baixa), e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
Cabe referir que as instituições bancárias não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo deste regime, porém, caso a incapacidade seja adquirida após a celebração de um contrato de crédito, a instituição é obrigada a converter o empréstimo para este regime bonificado.
Benefícios na aquisição de viatura própria
Na compra de automóvel, as pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% estão isentas do Imposto sobre Veículos (ISV). A isenção apenas é válida para veículos novos, com nível de emissão de CO2 até 160 g/km e não pode ultrapassar os 7 800 euros. Caso o valor seja superior, será o beneficiário a suportar a diferença.
Isenção do imposto único de circulação (IUC)
Pode requerer a isenção em qualquer repartição de finanças ou através da internet de veículos com emissões inferiores a 180g/Km que sejam comprados e registados no nome de contribuintes com deficiência de grau superior a 60%. De referir que este benefício só pode ser usado num veículo por ano e por contribuinte com deficiência, e que fica sem efeito se o automóvel comprado tiver, originalmente, um IUC superior a 240 euros.
Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada;
O cartão é válido por 10 anos (salvo se o atestado médico determinar uma data para reavaliação da incapacidade) e deve ser colocado sob o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados
Ajudas técnicas;
Esta ajuda visa financiar os produtos de apoio destinados a pessoas com deficiência. Por ajudas técnicas entende-se todo o equipamento destinado a compensar a deficiência ou a atenuar as consequências, para que possa exercer atividades diárias e participar na vida escolar e profissional, como por exemplo cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, almofadas para prevenir úlceras, colchões ortopédicos, adaptações para carros, materiais e equipamentos para comunicação (canetas adaptadas, computadores, tabelas de comunicação, etc).
Isenção do pagamento de taxas moderadoras;
Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm isenção das taxas moderadoras. Para pedir a isenção, deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência com os documentos de prova passados pelos Centros Distritais do Instituto de Segurança social. Conheça aqui os direitos e deveres dos utentes do serviço nacional de saúde.
Benefícios fiscais em sede de IRS;
As pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm algumas regalias previstas no Código de IRS, que visam minorar o excesso de despesas que têm. De referir, que tem de apresentar obrigatoriamente o comprovativo da situação de deficiência junto das Finanças.
Prestação social para a inclusão e complemento
As pessoas que sofrem de deficiência e apresentam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80% se receberem pensão de invalidez) podem requerer a prestação social para a inclusão, desde que tenham uma idade superior a 18 anos. Esta prestação é composta pela componente base, cujo valor máximo mensal é de 269,08 euros (pessoa sem rendimentos ou com uma incapacidade igual ou superior a 80%) e, desde outubro, pelo complemento (montante máximo de 431,32 euros). Este destina-se a quem vive com poucos recursos económicos.
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