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Consequências do atraso no pagamento do IMI

02-05-2018

Nos termos da lei quem não pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis- IMI no prazo legal, no prazo que conta do aviso para pagamento,  fica sujeito a penalizações por parte das Finanças podendo ser  instaurado um processo de execução fiscal.

Pagamento voluntário: O devedor do processo de execução fiscal terá a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da dívida. Para esse efeito, dispõe de 30 dias a contar da data da notificação.

Mas, o devedor não se deve esquecer que o pagamento de dívidas em execução fiscal implica custos acrescidos. Ao valor do imposto em falta acrescem juros de mora.

Juros de mora: A taxa dos juros de mora aplicável encontra-se definida na lei sendo fixada anualmente. Para 2018, o valor definido é de 4,857%.  De referir que os juros de mora “são devidos até à data do pagamento da dívida”, tal como indica o artigo 44.º da Lei Geral Tributária.

Falta de pagamento voluntário: No caso do devedor não efetuar o pagamento do  imposto em falta de forma  voluntaria  (ou seja, até 30 dias após a notificação), os seus bens podem ser penhorados. Mesmo o seu  imóvel pode ser penhorado e vendido judicialmente pelo Estado.

Proteção da casa de morada de família:   A  Lei n.º 13/2016, de 23 de maio determina que  os imóveis destinados exclusivamente a habitação própria permanente do executado ou do seu agregado familiar podem ser penhorados mas não podem ser vendidos. Donde, a habitação pode ser penhorada, mas fica a salvo da venda judicial.

De fora desta proteção ficam, contudo, os imóveis de elevado valor tributário (acima de 574 323 euros) e sujeitos à taxa máxima de IMT. Assim, a satisfação da dívida deve ser executada através de outros bens, como rendas, contas bancárias e salários.

Pagamento do IMI em prestações: O pagamento do IMI é feito consoante o valor a ser pago. Se o valor variar entre os 250 e os 500 euros, então o pagamento é feito em duas prestações: uma em abril e outra em novembro. Por fim, caso o valor do imposto seja superior a 500 euros, então os contribuintes podem liquidá-lo em três prestações: abril, julho e novembro.

 Nota de liquidação – confirmação dos valores: O contribuinte deve sempre confirmar os valores que lhe estão a ser cobrados na nota de liquidação  que deve chegar em tempo útil, no caso de não chegar deve ser solicitada uma segunda via, segundo o artigo 119.º do Código do IMI. Em alternativa, o documento de cobrança pode ser obtido no Portal das Finanças, após autenticação. Para aceder, basta clicar em Cidadãos/Consultar/Imóveis/Notas de cobrança/Ano do imposto.

Isenções e reduções: Em bom rigor o  fisco verifica automaticamente se os proprietários reúnem condições para aplicação das isenções previstas para as casas de reduzido valor e contribuintes de baixo rendimento. Neste caso não existe emissão de documento de cobrança. O mesmo acontece caso o valor do imposto seja inferior a dez euros Isto porque não há obrigação de pagar IMI em ambas as situações.

Cabe, também à Autoridade Tributária verificar  se os proprietários têm filhos e beneficiam da redução de taxa de imposto.

Reclamação: No caso de verificar que a nota de liquidação do IMI não contempla estas reduções a que têm direito, pode reclamar directamente junto dos serviços do fisco, através dos chamados processos de reclamação graciosa.

Onde efetuar o pagamento: O IMI pode ser pago nos seguintes locais:

  • Serviços de Finanças;
  • Balcões dos CTT;
  • Instituições financeiras com protocolo para o efeito;
  • Multibanco
  • A partir de casa, via home banking.

 

 

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