Balcão Nacional do Arrendamento

15-06-2018

O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) foi criado em 2013, com a finalidade de tramitar o Procedimento Especial de Despejo (PED), visando este último tornar mais rápido, simplificado e económico o despejo, através da obtenção de um documento legal que permite a desocupação do imóvel sem a necessidade de recurso a uma ação de despejo (tribunal). O BNA traduz-se assim numa plataforma eletrónica com competência nacional para tramitar este procedimento.

Salienta-se que, para poder aceder ao BNA, o senhorio tem de preencher um conjunto de requisitos, nomeadamente:

Ter um contrato de arrendamento reduzido a escrito, com imposto de selo liquidado junto do Serviço de Finanças; ou

Que as rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC nos últimos quatro anos.

É de referir que, caso não exista liquidação dos impostos anteriormente mencionados, o BNA pode recusar o pedido feito pelo senhorio.

Nesse caso, a desocupação do imóvel terá de ser garantida por meio de uma ação de despejo.

Considerando que este procedimento visa a simplificação do despejo, vem possibilitar-se ao senhorio a entrega do requerimento para o PED, sem necessidade de constituir advogado mas, pode justificar-se recorrer aos serviços de advogado apesar de não ser obrigatório.

Assim, o  senhorio poderá apresentar o requerimento através do site oficial do BNA mediante assinatura eletrónica do cartão do cidadão, juntando toda a documentação digitalizada e assinando eletronicamente o requerimento. Alternativamente poderá entregar em papel numa secretária judicial física acompanhada de todos os documentos devidamente preenchido e assinados, sendo depois introduzido na plataforma.

Cabe esclarecer que, caso o inquilino se oponha ao PED, este passará a ser distribuído para um tribunal e neste caso o senhorio terá obrigatoriamente de constituir advogado.

No que reporta-se aos custos associados ao BNA estes vão variar consoante o valor do PED seja igual ou inferior a 30.000,00€.

A este montante irá acrescer uma taxa de justiça que varia entre 25,50€ e 51,00€, os honorários do agente de execução e demais despesas associadas (por exemplo: rendas em atraso).

Neste sentido, cabe esclarecer que o valor do PED corresponderá ao montante da renda de dois anos e meio, onde poderá acrescentar-se o valor das rendas em dívida quando estas existam.

Cabe referir que este mecanismo visa essencialmente a desocupação do imóvel arrendado, podendo quando existam, proceder também a cobrança dos valores de rendas não pagas. Contudo, não pode ser utilizado só para a cobrança de rendas, uma vez que para tal deve-se recorrer a uma ação executiva.

Importa salientar que este procedimento não pode ser utilizado para contra o fiador, uma vez que o PED só pode incidir sobre o inquilino. Para cobrar as rendas em atraso ao fiador terá de recorrer ao tribunal (ação executiva).

Em suma, antes de recorrer a este mecanismo legal deverá considerar todas estas circunstâncias.

 

Mais informação: 

Site DECO Proteste – Despejo: tudo o que precisa de saber

 

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