Imagine-se a seguinte situação: um consumidor tem um cartão de crédito com um limite ou plafond de €3.000,00.
A instituição de crédito altera de forma unilateral as condições contratuais e aumenta o plafond do cartão para €5.000,00.
Esta é uma situação recorrente, são muitos os consumidores a questionarem a DECO se este alteração é o possível e sobretudo se é legal. O Tribunal da Relação de Lisboa veio recentemente a decidir que a alteração que leva ao aumento do plafond, e que não tenha sido celebrada por escrito e devidamente assinada pelo consumidor e credor é nula. (ou seja não possui validade legal).
Com efeito, o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho determina que “os contratos de crédito devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade”, devendo especificar, de forma clara e concisa, “o montante total do crédito e as condições de utilização”.
Neste sentido, o contrato é nulo (não produz efeitos) se não observar os requisitos anteriormente referidos. A falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
O consumidor pode, portanto, invocar a nulidade da alteração ao contrato que não tenha sido reduzida a escrito, e não conste em papel ou outro suporte duradouro devidamente assinado pelos contraentes (partes).
No caso do exemplo o limite do cartão de crédito (plafond) é reduzido ao montante inicialmente concedido (ou seja, os €3.000,00), mantendo o consumidor o direito a realizar o pagamento nas condições inicialmente acordadas.
Contudo, cabe realçar este ponto: mesmo sendo a alteração nula, o consumidor terá que pagar o montante utilizado no cartão de crédito.
O pagamento poderá ser feito através dos meios habituais de pagamento (débito direto, transferência, pagamento por referência Multibanco, etc.)
Caso o consumidor não tenha disponibilidade financeira para pagar a totalidade do saldo utilizado, por norma pode optar pelo pagamento parcial do saldo do cartão de crédito, com a imposição de um montante ou de uma percentagem mínima.
Importa referir que, por norma, o pagamento do montante mínimo amortiza pouco capital (daí alguns consumidores se queixarem de que a dívida não diminui). Para amortizar mais capital, tem de ser feito um pagamento acima do montante mínimo referido no extrato mensal.
E se o consumidor não tiver interesse em continuar a utilizar o cartão e quiser apenas pagar a dívida do cartão?
Nesse caso, o Gabinete de Proteção Financeira da DECO aconselha que o consumidor contacte a instituição de crédito (de preferência através de carta registada com aviso de receção) e faça um pedido de reestruturação do cartão de crédito.
Basicamente, pede que o cartão seja cancelado e o saldo utilizado seja convertido num crédito pessoal (funciona como se a instituição de crédito lhe estivesse fazer um empréstimo para pagar a dívida do cartão de crédito).
A vantagem desta operação reside na redução da taxa de juro. Obviamente, convém que analise a TAEG (Taxa Anual Efetiva Global), o prazo e o MTIC (Montante Total Imputado ao Consumidor) antes de aceitar qualquer acordo, para verificar se de facto é vantajoso (se necessário entre em contacto connosco).
Via de regra, cartões de crédito antigos têm taxas de juro mais elevadas e, ao “converter” o cartão num crédito pessoal, a instituição de crédito está limitada às taxas máximas que são fixadas trimestralmente pelo Banco de Portugal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 74963/15.5YIPRT.L1-2
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