A DECO tem respondido a pedidos de ajuda de consumidores cujos créditos foram cedidos pelo Banco a sociedades financeiras especializadas na aquisição e recuperação de crédito.
Ora, de acordo com o Código Civil, o credor (Banco) pode ceder a terceiro (sociedade financeira) uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, desde que a cessão não seja proibida por lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
Relativamente à interdição da cessão por determinação da lei, importa salientar a proibição da cessão de direitos litigiosos, prevista no artigo 579º do Código Civil.
Já a cláusula pela qual as partes proíbem ou restringem a possibilidade de ceder o crédito só pode ser oponível ao cessionário (sociedade financeira adquirente do crédito) se ficar provado que este tinha conhecimento da existência da convenção no momento da cessão do crédito.
No que respeita a créditos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis, a cessão deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.
A partir de que momento a cessão começa a produzir efeitos?
Desde a notificação, ainda que extrajudicial, ou desde que o devedor a aceite.
O Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão Proc. 2360/2008-6) veio a considerar que a comunicação da cedência do crédito por carta é suficiente para que a mencionada cessão produza os seus efeitos, em relação ao devedor. A lei não prevê a obrigatoriedade da remessa ao devedor da cópia do contrato de cessão, mas exige que o mesmo seja notificado.
No âmbito do Acórdão Proc. 2180/13.6TBBRG.G1, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou que a citação judicial (ato pelo qual se dá conhecimento a alguém de que foi interposta uma ação contra ele) pode produzir o mesmo efeito que a notificação extrajudicial, isto é, dar a conhecer ao devedor que o seu crédito foi cedido.
Trata-se de uma posição criticável, uma vez que permite que o consumidor só venha a tomar conhecimento da cessão em fase judicial.
Os fiadores continuam vinculados ao crédito após a cessão?
A menos que as partes tenham estipulado o contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
Querendo com isto dizer, que salvo convenção em contrário, a fiança, enquanto garantia pessoal, também se transmite com a cessão do crédito.
Que poderes dispõe a entidade que adquiriu o crédito?
Conforme anteriormente referido, a cessão do crédito importa a transmissão de todos os direitos e garantias acessórias ao crédito, designadamente, o direito do cessionário obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações.
Importa ainda salientar que o cedente entrega ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo. Existe, portanto a transmissão dos dados pessoais constantes da base de dados do Banco.