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Combate à atividade financeira não autorizada

01-12-2021

A partir de janeiro existem novas regras de combate à atividade financeira não autorizada e de proteção dos consumidores

Foi publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que cria o novo quadro legal de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores, diploma absolutamente crucial   para  a proteção dos consumidores.  

A DECO tem alertado para a necessidade de se proteger o consumidor perante os perigos e danos que podem resultar do recurso a entidades não autorizadas, uma vez que não salvaguardam os seus interesses   e a estabilidade do sistema financeiro. Muitos  consumidores foram já lesados por situações de fraude financeira levadas a cabo por entidades não autorizadas que realizar indevidamente atividades, como por exemplo, captar ou emprestar dinheiro e fazer seguros.

Atividade financeira não autorizada

A lei agora publicada define como “«atividade financeira não autorizada» a tentativa ou prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito de que resulta a habilitação, do registo ou desses factos”.

O dever geral de abstenção

Este diploma estabelece um dever geral de abstenção quanto à difusão, aconselhamento ou recomendação produtos, bens ou serviços e de comunicação do facto à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“Autoridades de Supervisão Financeira”).

Publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por entidades não habilitada

A publicidade dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros  só pode ser efetuada por entidade devidamente habilitada a essa atividade, sendo que a  impõe ainda deveres de verificação de habilitação legal por parte dos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, pelo profissional ou pela agência de publicidade, bem como deveres específicos quanto ao controlo do conteúdo da própria mensagem comercial.

Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito

De salientar a especial preocupação com a comercialização online, sendo atribuída às Autoridades de Supervisão Financeira poderes para determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos, do protocolo e Internet (IP) ou sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito.

Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal

A presenta lei impõe um conjunto de deveres de formalidade, de consulta e de comunicação a conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria que intervenham em atos, contratos ou documentos. Cria-se também r uma base de dados organizada e gerida pelo Banco de Portugal com a informação que lhe é comunicada por aqueles.

Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil

Entalece-se uma nova exigência quanto a contratos de mútuo civil superiores a € 2.500,00, em que a entrega do montante mutuado passa a ser obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário – mais uma vez, não definido, mas que abrangerá pelo menos cheques ou transferências bancárias – devendo constar do contrato a menção à data e ao instrumento bancário utilizado, bem como as informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.

Reforço da informação pública

As autoridades de supervisão financeira têm também de disponibilizar nos seus sites “um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada”, organizando também “um registo público dos alertas” difundidos.


Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, cria o novo quadro legal de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores, diploma absolutamente crucial para a proteção dos consumidores.

 Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de julho  estabelece  o Regime Jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.


Não hesite em contactar-nos através do Portal do GAS  (apoio ao sobre-endividado e orientação económica) ou para os seguintes emails: gas@deco.pt   

NN

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