1º O tribunal decreta a venda dos bens do devedor com o objetivo de saldar as dívidas. Se o dinheiro obtido com esta venda for insuficiente para pagar todas as dívidas, o devedor continuará a ser responsável pelas dívidas remanescentes, após encerramento do processo de insolvência.
2º Para não ficar responsável por estas dívidas remanescentes, as pessoas singulares, podem fazer um pedido de exoneração do passivo. A exoneração traduz-se no perdão da dívida remanescente e o pedido tem que ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência no tribunal.
3º Caso a exoneração seja concedida, durante cinco anos o insolvente fica obrigado a pagar uma quantia aos credores, calculadas em função do seu rendimento e determinada pelo administrador de insolvência, nomeado pelo tribunal. No fim deste prazo, o insolvente é considerado desobrigado de todas as dívidas incluídas no processo de insolvência, permitindo-se assim a sua reabilitação.
Em alternativa, as pessoas singulares também podem apresentar, com o pedido inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos.
O plano de pagamentos deve ser sujeito à aprovação dos credores e, em caso de aceitação por parte destes, é homologado pelo juiz que deverá declarar, igualmente, a insolvência do devedor. Neste caso, terá que efetuar o pagamento de uma quantia aos credores, de acordo com o plano, evitando-se a liquidação (venda ou perda) dos bens. Neste caso, o valor da dívida terá que ser pago integralmente, de acordo com o plano.