De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 27 de março,e a moratória aplica-se apenas aos contratos de crédito para habitação própria permanente.
Podem beneficiar do regime de moratória os consumidores que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Tenham residência em Portugal;
- Não estejam, a 18 de março de 2020:
- em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias;
- Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
- A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
- Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
O consumidor deve, ainda estar confrontado com uma das seguintes situações:
- Encontram-se em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- Foram colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
- Estão numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência;
No caso de reunir as condições de acesso, o consumidor deve enviar ao banco uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelos mutuários. Esta declaração deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
O banco deve dar início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o consumidor preencha os requisitos aplicáveis. Se o consumidor não preencher as condições de acesso, o banco está obrigado a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
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