Um consumidor colocou-nos a seguinte questão:
“Foi assinada uma confissão de dívida no montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ficado estipulado o devedor pagaria aquele valor logo que vendesse um determinado imóvel.
Como até à presente data o imóvel não foi vendido, agradeço que me informem quais os meios ao meu dispor para exigir o pagamento do referido valor e qual o prazo de prescrição desta dívida.”
O Gabinete de Proteção Financeira da DECO informa:
A confissão consiste no reconhecimento que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Antes de mais, o consumidor deverá consultar atentamente os termos da confissão de dívida e, caso necessário, recorrer aos serviços de um advogado. Caso não disponha de meios económicos para tal, poderá requerer o Apoio Judiciário junto da Segurança Social.
Face à informação reportada, verifica-se que as partes estipularam que o valor confessado pelo devedor só pode vir a ser exigido quando se verificar um acontecimento futuro e incerto (neste caso, a venda do imóvel).
O credor só poderá exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento por parte do devedor após a verificação da condição da venda do imóvel. Neste sentido, não poderá agir contra o mesmo, com vista ao cumprimento enquanto não se verificar a condição estipulada pelas partes.
A lei determina que o devedor que contrai uma obrigação sob condição, deve agir de boa-fé na pendência da mesma.
Neste sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão nº 28931.09.5T2SNT.L1-7), veio a considerar que se o devedor impedir, contra as regras da boa-fé, a verificação da condição, esta tem-se por verificada. Adaptando ao caso em apreço, se o devedor não intentar quaisquer diligências no sentido de vender o imóvel de forma a prejudicar de má-fé o credor, pode o Tribunal considerar que o imóvel foi vendido de forma a tornar exigível o valor confessado pelo devedor.
Uma vez verificada a condição, caberá a quem alega o direito de crédito (o credor) provar que se verificou a condição, isto é, que o imóvel foi vendido pelo devedor.
Importa ainda salientar que a confissão de dívida só serve de base a uma ação executiva com vista à penhora de bens/rendimentos do devedor quando tenha sido formalizada por documento autêntico ou documento particular autenticado por notário, solicitador ou advogado. Não basta documento particular!
O devedor ao reconhecer a existência de uma dívida, provoca a interrupção do prazo de prescrição que se encontrava em curso, ficando sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, que começa a correr após a verificação da mesma.
Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS ou para o seguinte email:gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt