
A pandemia por Covid-19 e o elevado endividamento acentuam as dificuldades de muitas famílias em cumprir com o pagamento das prestações mensais. Esta situação contribui para que muitos consumidores considerem a consolidação de créditos como uma solução viável, no intuito de reequilibrar o orçamento familiar.
No entanto, coloca-se em questão se a consolidação de créditos contribuirá para a reorganização das finanças dos consumidores ou se poderá agravar a sua situação financeira.
A consolidação de créditos
A consolidação de créditos, em termos financeiros, resulta da junção de vários empréstimos anteriormente contratados pelo consumidor junto de uma ou de várias instituições de crédito. Consequentemente, as informações relativas aos cartões de crédito, créditos pessoais (e outros) são eliminadas do mapa da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal, sendo criado um novo registo referente ao novo crédito contratado: crédito consolidado.
Em muitas situações, poderá assumir-se como uma operação favorável para redução da taxa de esforço do agregado familiar, principalmente perante créditos sujeitos a elevadas taxas de juro e, consequentemente, de maior custo a longo prazo (p. ex.: cartões de crédito, contas-corrente, descobertos bancários, …).
Contudo, importa referir que se existirem informações de eventuais classificações negativas – “Entrada em incumprimento”; “Renegociação por incumprimento”; “Abatido ao ativo” ou “Vencido em litígio judicial” – na CRC do Banco de Portugal, o crédito consolidado apresentará uma reduzida viabilidade de ser concedido, pois para a instituição financeira tal operação terá um elevado risco.
Assim sendo, para poder aceder ao crédito consolidado deverá ter-se em conta que esta operação estará dependente de alguns critérios como, por exemplo:
- Não ter prestações de crédito em atraso;
- Não demonstrar indícios de degradação da capacidade financeira. Por exemplo: uma situação desemprego, taxa de esforço elevada, etc.;
- Possível exigência de garantias. Por exemplo: fiadores ou a hipoteca de um imóvel.
Atenção! Antes de assinar qualquer contrato de mútuo, vulgo empréstimo de dinheiro, deverá analisar atentamente a Ficha de Informação Normalizada (FIN) onde constará, nomeadamente, a taxa de juro (TAEG), a prestação mensal, montante total imputado ao consumidor (MTIC) e todos os encargos associados (incluindo eventuais seguros), para depois não ser apanhado desprevenido.
Em regra, a prestação mensal proposta será mais baixa do que todas as prestações que paga atualmente com os vários créditos, em virtude da redução da taxa de juro e do prazo de reembolso mais alargado, aplicados no crédito consolidado. Porém, o custo global deste novo empréstimo acabará por ser superior na maioria das situações.
A Renegociação do crédito
Quando confrontado com dificuldades financeiras, o consumidor deve começar por contactar as entidades com quem celebrou os créditos e expor a situação para que lhe possam ser apresentadas soluções a fim de ultrapassar as dificuldades.
Atente-se que a instituição de crédito não está obrigada a renegociar o crédito. Todavia, conforme a avaliação da situação por parte da instituição de crédito, e se o consumidor dispuser de capacidade financeira, deverá ser apresentada uma ou mais propostas adequadas ao orçamento, objetivos e necessidades do consumidor.
As propostas apresentadas pela instituição podem incluir a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:
- Alargamento do prazo de amortização;
- Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
- Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
- Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal.
A instituição de crédito não pode cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito em virtude da renegociação das condições do contrato de crédito.
Neste cenário, a informação a disponibilizar no mapa da CRC do Banco de Portugal será atualizada e passará a constar:
- Renegociação regular – O contrato em causa resulta da renegociação de um contrato anterior.
- Renegociação por incumprimento – O contrato em causa resulta da renegociação de um contrato anterior, motivada por falta de pagamento do crédito.
Resumindo, antes de equacionar a consolidação dos créditos, caso esta operação se apresente viável, será crucial tentar apurar o custo total dos mesmos até à sua liquidação integral para comparação com o custo de um eventual crédito consolidado e se a redução do encargo mensal com as prestações dos créditos é favorável de modo a permitir garantir liquidez e equilíbrio financeiro.
Nem sempre a consolidação compensa, sendo que em muitos dos casos, será aconselhável optar pela via da renegociação dos créditos com taxas de juro mais elevadas (p. ex.: cartões de crédito), evitando alterar ou agravar os empréstimos cuja condições contratuais já se demonstram vantajosas.
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