
O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho criou a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, destinada a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
O que inclui a tarifa social de internet?
O serviço prestado é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:
- Correio eletrónico;
- Motores de pesquisa;
- Programas educativos;
- Leitura de notícias;
- Possibilidade de compras em linha (online);
- Acesso a ofertas de emprego;
- Serviços bancários;
- Serviços públicos;
- Redes sociais, de mensagens ou chamadas e videochamadas.
Mas atenção, a tarifa social abrange exclusivamente o serviço de Internet. Não inclui televisão, telefone fixo, ou outros.
A tarifa social permitirá um tráfego de até 10 GB por mês e uma velocidade máxima de download de 30 Mbps (megabits por segundo).
Quais são as condições de atribuição da tarifa social de internet?
Cada consumidor com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, e, cumulativamente, cada agregado familiar, apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Quem são os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais?
- Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
- Os beneficiários do rendimento social de inserção;
- Os beneficiários de prestações de desemprego;
- Os beneficiários do abono de família;
- Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
- Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
- Os beneficiários da pensão social de velhice.
Que operadoras vão oferecer tarifa social de internet?
Todas as operadoras vão ter de oferecer a tarifa social de internet nos termos designados para o efeito. Serão as operadoras a aplicar automaticamente a tarifa, confirmando que os consumidores estão em situação elegível para dela beneficiarem.
Quanto vai custar?
O valor da tarifa social de internet será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, até ao dia 20 de setembro de cada ano.
Para mais informações e apoio, contacte a DECO! Pelo telefone, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt
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