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Conta-corrente entre contribuintes e Estado

10-01-2022

Um contribuinte com dividas fiscais e que tenha, ao mesmo tempo, reembolsos de impostos a receber do fisco, pode solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira que faça a respetiva compensação.  Foi publicada a Lei nº 3/2022, de 4 de janeiro, entra em vigor a 1 de julho e  prevê a possibilidade desta compensação de dívidas fiscais, com créditos tributários.

De acordo com a lei é dada a possibilidade aos contribuintes de requererem junto da Autoridade Tributária a extinção de dívidas fiscais, por contrapartida de créditos tributários que tenham sobre o Estado. São elegíveis para compensação as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos referentes aos seguintes impostos: IRS, IRC, IVA, impostos especiais sobre o consumo, IMI, adicional ao IMI, IMT, imposto de selo, IUC e ISV.  Ou seja, o regime não abrange a compensação de créditos não fiscais.

“A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)” Lei nº 3/2022

Procedimentos e prazos

A compensação não é automática, o pedido para a compensação de dividas com créditos  tem que ser efetuado pelo contribuinte. O requerimento deve ser apresentado no Portal da Finanças ao dirigente máximo da AT, no qual pede o pagamento de um de terminado imposto com o crédito fiscal que possui

A AT  tem dez dias para responder ao pedido. Durante este período, não há juros de mora.

No caso de não responder considera-se que o pedido foi aceite, mas a AT tem um ano para recorrer judicialmente.

Ou seja, ao  fim de 10 dias uteis sem respos­ta da AT, a compensação é automaticamente aprovada, mas poderá ser anulada, a pedido das Finanças, no prazo máximo de 1 ano.

Se os créditos forem insuficientes para fazer face à totalidade da dívida, permanecerá por saldar o valor em falta: “A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial”, indica o diploma.

Assim, se o valor do crédito for insuficiente para satisfazer a totalidade do imposto a pa­gar, a compensação irá funcionar como  um pagamento parcial. Caso se trate de uma execução fiscal, a extinção será também parcial.

A partir do momento em que o pedido de compensação seja submetido, e até à decisão da AT, deixam de ser cobrados juros de mora ao contribuinte.


Se precisarem de aconselhamento ou de ajuda para reestruturar os créditos, saibam que a DECO poderá ajudar.

Se precisar de informação complementar contacte a DECO ou aceda à nossa plataforma on-line em www.gasdeco.net .


NN

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