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Contribuição audiovisual

26-07-2017

A contribuição para o audiovisual destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e de televisão.

Todos os comercializadores de eletricidade são obrigados a cobrar a contribuição para o audiovisual nas faturas que emitem, sendo esta contribuição é entregue ao Estado.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 198º, o valor mensal da contribuição é de 2,85€

Este valor é  reduzido para 1€ para os consumidores que se encontram em qualquer das seguintes situações:

⇒Beneficiários do complemento solidário para idosos;

⇒Beneficiários do rendimento social de inserção;

⇒Beneficiários do subsídio social de desemprego;

⇒Beneficiários do 1º escalão do abono de família;

⇒Beneficiários da pensão social de invalidez

A identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social de eletricidade.

Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.

A DECO disponibiliza-se para esclarecer qualquer dúvida. O pedido  pode ser enviado  para os seguintes e-mails:

gas@deco.pt   ou  gas.norte@deco.pt

Mais informação:

DECO Proteste: Contribuição audiovisual: pagamento é obrigatório

DECO Proteste:Contribuição audiovisual: EDP deve reembolsar clientes isentos

 

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