
As pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar de um regime de crédito à habitação bonificado. Também, existe, um regime de crédito bonificado aplicável apenas aos deficientes das forças armadas. Nestas situações as regras aplicáveis são distintas das previstas para o regime geral de crédito à habitação.
De acordo com a lei, as instituições de crédito não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo destes regimes especiais. Contudo, a lei prevê que pessoa portadora de deficiência de incapacidade igual ou superior a 60% titular de um credito à habitação o possa converter num credito habitação bonificado.
Regime jurídico da concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência
De acordo com a Lei nº 64/2014 as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem aceder a um regime autónomo de crédito à habitação bonificado. Este regime é aplicável às pessoas com deficiência que contratem um empréstimo e aos mutuários de contratos de crédito à habitação já celebrados e que, durante a vigência desse contrato, adquiram uma incapacidade igual ou superior a 60%.
A avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso, é efetuada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro .
Âmbito
Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem destinar-se a:
- Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
- Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
- Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
Acesso e permanência
O acesso e a permanência neste regime de crédito dependem do cumprimento das seguintes condições pelos interessados:
- Terem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- O empréstimo não se destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
- Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado;
- A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.
Taxa de juro
Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (TRCB) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
Se a taxa de juro contratada for inferior à TRCB, a bonificação é calculada tendo tem conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
Outras condições dos empréstimos
- • O montante máximo do empréstimo em 2015 era de 190.000 euros. Este montante será atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor.
- • O montante do empréstimo também não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito.
- • Os empréstimos abrangidos por este regime têm um prazo máximo de 50 anos.
- • Não podem alienar os imóveis adquiridos ou construídos no prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato, exceto em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional.
Se esta condição não for respeitada o consumidor fica sujeito ao pagamento de penalizações, correspondentes ao montante das bonificações de que beneficiou acrescido de 10%.
Seguro de vida
A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei mas a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro, no âmbito da liberdade contratual entre as partes.
Mudança para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência
Se após a celebração de um contrato de crédito para habitação própria permanente, adquirir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o consumidor tem o direito de mudar o seu empréstimo para este regime, desde que cumpra as condições estabelecidas na lei.
Como se define o prazo: Se o empréstimo inicial tiver sido contratado no regime de crédito bonificado à habitação e ocorra a mudança para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.
Deficientes das forças armadas
No caso dos deficientes das forças armadas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% beneficiam de um regime autónomo, aplicável à aquisição ou construção de habitação própria. Aos empréstimos concedidos ao abrigo deste regime são aplicáveis as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito. As referidas condições estão previstas na Secção V do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV).
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