Página principal Literacia Financeira ALERTAS Alerta Consumidor: cobrança de créditos prescritos

Alerta Consumidor: cobrança de créditos prescritos

01-02-2019

Recentemente têm chegado à DECO inúmeros pedidos de consumidores que foram confrontados com a cobrança de créditos com incumprimento bastante prolongado, alguns deles, aparentemente já prescritos.

Atendendo a que a matéria da prescrição de dívidas é suscetível de levantar questões complexas, a DECO sugere ao consumidor que, caso necessário, consulte um advogado ou, se não tiver rendimentos para esse efeito, requeira proteção jurídica à Segurança Social.

Antes de mais, a prescrição não é automática, necessita de ser invocada para produzir efeitos.

Após invocar a prescrição, pode recusar o pagamento da dívida, uma vez que esta deixa de ser exigível judicialmente. Ou seja, o credor não pode cobrá-la através do Tribunal.

Contudo, mesmo invocando a prescrição, pode continuar com registo de incumprimento no Banco de Portugal (embora os Tribunais já tenham considerado essa prática ilícita), uma vez que o crédito pode continuar a ser cobrado extrajudicialmente. Nesse caso, só através de uma ação judicial será possível fazer com que o credor proceda à eliminação do registo.

Relativamente ao prazo de prescrição, este irá depender do tipo de empréstimo.

As dívidas resultantes da utilização de cartão de crédito, descobertos em conta à ordem, linhas de crédito, crédito em conta corrente e rendas de leasing estão sujeitas ao prazo de prescrição de 20 anos. Os juros, porém, prescrevem no prazo de 5 anos.

No que respeita aos créditos habitação e pessoais, o capital e os juros prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento de cada prestação.

Não obstante, a matéria da prescrição de dívidas não é pacífica nos Tribunais, pelo que nos cumpre efetuar os seguintes alertas:

  • Não é frequente que as instituições de crédito sejam inertes ao ponto de deixar prescrever os créditos;
  • Na hipótese do contrato de crédito pessoal ou à habitação ter sido resolvido (extinto), tendo o credor exigido o total em dívida, considera-se que a parcela referente a capital passa a estar sujeita ao prazo de 20 anos. Quanto aos juros, mantém-se o entendimento de que estão sujeitos ao prazo de 5 anos;
  • Caso tenha sido citado ou notificado judicialmente, tenha reconhecido/confessado a dívida ou alcançado um acordo de pagamento, o prazo de prescrição interrompeu-se, e nessa hipótese começa a contar um novo prazo.

Na hipótese de não existir possibilidade de invocar a prescrição da dívida, recomenda-se que tente alcançar um acordo com o credor.

 

Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS (Apoio ao Sobre-endividado e/ou Orientação Económica) ou para o seguinte e-mail: gas@deco.pt  ou  gas.norte@deco.pt .

 

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