Página principal Literacia Financeira ALERTAS Alerta: Dívidas de valor reduzido levam à penhora da casa

Alerta: Dívidas de valor reduzido levam à penhora da casa

27-03-2019

Têm chegado ao conhecimento do Gabinete de Proteção Financeira da DECO situações em que as famílias estão a ser confrontadas com a penhora das casas onde vivem. Penhora decorrente da cobrança judicial de dívidas, frequentemente de valor reduzido, em que existe desde logo uma grande desproporção entre o valor em dívida e o valor patrimonial do imóvel.

Exemplos de casos que nos foram apresentados:

A consumidora X, para realizar um tratamento médico, necessitou de alugar um determinado equipamento, ficando a liquidar um valor fixo mensal durante o período de dois anos, prazo de duração do mencionado aluguer.

Entretanto devido a uma situação de divórcio e ao facto do seu vencimento ser o correspondente ao salário mínimo nacional, ficou impossibilitada de fazer face a todas as suas responsabilidades.

Assim, não conseguiu cumprir com o pagamento do aluguer do equipamento, mantendo, contudo, regular o pagamento do crédito à habitação do imóvel em que vivia.

Foi então notificada no âmbito de um processo de cobrança judicial da penhora da imóvel, cujo valor patrimonial correspondia a 106.600,00€ e sobre o qual incidia o crédito à habitação com a respetiva hipoteca, realizada pela entidade responsável pelo aluguer, por meio de uma injunção, de forma a liquidar uma dívida no valor de aproximadamente 3.500,00€.

 

Situações como esta ocorrem com demasiada frequência.

São muitas as famílias se vêem privadas da sua habitação na sequência de processos de execução e de insolvência.

 

Lei proíbe a venda da casa de família em execuções fiscais

Lei nº 13/2016  determina que nas execuções fiscais não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

Este diploma prevê que  quando se  verifique a  penhora, o executado seja constituído depositário do bem e enquanto não for concretizada a venda do imóvel, possa proceder a pagamentos parciais do montante em dívida. Resta agora ver a flexibilidade dos serviços para receberem os  pagamentos parciais do valor em dívida.

Mas esta lei aplica-se apenas nas execuções os fiscais, não se aplicando a situações paralelas de execução judicial de créditos, não garantindo a proteção adequada no caso de a penhora pela administração tributária não ser a primeira realizada.

Ou seja, ainda não existe verdadeiramente uma proteção da habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, o que por si só já dá lugar a inúmeros problemas.

Proporcionalidade na penhora

Por outro lado, é permitida a penhora de um imóvel com um valor muito superior ao valor da dívida, apesar de a lei falar na proporcionalidade que se deve verificar na penhora. Isto implica, por um lado, que a proporcionalidade seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda que a escolha dos bens a penhorar seja adequada para que o executado sofra o mínimo de prejuízo.

No entanto e como verificado neste exemplo, os bens suscetíveis de penhora – o imóvel – acabou por ser penhorado. Recordamos que quando o rendimento é igual ao salário mínimo nacional este não pode ser penhorado.

 

Para mais informações contacte-nos, pessoalmente na sede ou nas nossas delegações, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt   ou  gas.norte@deco.pt

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