Com a publicação do Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio, é aplicada à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural,a taxa reduzida do IVA .
A medida entra em vigor a partir de 1 de julho, dia em que se passará a aplicar a taxa reduzida do IVA de 6% no Continente e de 4% e 5%, respetivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Mas, não se pense que esta taxa será aplicada ao preço (apesar de estarmos a falar de um serviços essencial) será apenas a uma parte do preço.
A taxa reduzida será apenas aplicada à componente fixa, devido pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural para os consumidores que, em relação à eletricidade, tenham uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e que, no gás natural, tenham consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais
Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio
Esta medida por um lado exclui muitos dos consumidores de eletricidade, por outro incide apenas sobre uma parte menor da fatura de energia e não abrange o gás engarrafado.
A DECO reivindica que a taxa mínima de IVA deve ser aplicada em todas as energias domésticas, em todos os componentes da fatura e para todos.
Mais informação no Site da DECO Proteste: Taxa mínima do IVA na energia com impacto limitado