Desde 2015, apenas eram aceites como deduções de educação as despesas escolares isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6%. Colocava-se o problema dos alunos que frequentam escolas do ensino público, onde o serviço de fornecimento de refeições é, por vezes prestado por empresas sem registo de atividade (CAE) de Educação ou tendo este registo de atividade, não podiam faturar o valor gasto nas cantinas naquele regime de IVA.
A inclusão das despesas com refeições escolares foi aprovada no Orçamento do Estado para 2017, mas no ano passado já foi possível incluir manualmente as faturas na declaração de IRS.
Em 2017 os impressos do IRS que foram usados em 2017 tiveram um campo específico para este tipo de despesa.
Refira-se que em termos de abatimentos são contemplados 30% dos gastos em educação até ao limite de 800 euros por agregado familiar.
Com a publicação da Portaria n.º 368/2017, de 11 de dezembro estão definidos os procedimentos de comunicação à Autoridade Tributária da identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares, para efeitos da dedução à coleta do IRS das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino.
Legislação:
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Portaria n.º 368/2017, de 11 de dezembro, procedimentos de comunicação à AT da identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares