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Dívidas de contribuições à segurança social

08-04-2021

Dívidas à Segurança Social podem ser repartidas em seis prestações

Entrou em vigor a 8 de abril um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à segurança social que não se encontrem em fase de processo executivo, possibilitando o seu pagamento faseado.

Objetivo

Permitir a regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes, cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

Quem pode beneficiar

As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações nas seguintes condições:

a) Se a dívida a regularizar não se encontrar em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados na legislação;

b) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.

Onde requerer

O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.

Prazo

A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posteriormente alteração por força do apuramento total da dívida.

Se no prazo de 30 dias não houver decisão, haverá deferimento tácito do requerimento.

Plano prestacional

O pagamento da dívida pode ser autorizado, no máximo em 6 prestações mensais, podendo ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a 3.060 euros, para pessoas singulares ou 15.300 euros para pessoas coletivas.

Quando pagar

A partir da notificação do plano, as prestações vencem-se mensalmente, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que respeitem.

Situação contributiva

A situação contributiva considera-se regularizada após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o plano.

Garantias

A celebração do acordo de pagamento em prestações não exige garantias.


Legislação aplicável:

Portaria n.º 80/2021 de 7 de abril – Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações


AP

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