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Espaço consumidor: Dívidas dos cônjuges

10-08-2018

Um consumidor colocou-nos a seguinte questão:

Sou responsável pelas dívidas do cartão de crédito da minha mulher?

 O Gabinete de Proteção Financeira-GPF da DECO informa:

Depende. A determinação se um cônjuge é ou não responsável pelas dívidas contraídas pelo outro irá depender de vários fatores.

Com efeito, importa primeiramente salientar que, usualmente, os cartões de crédito têm um único titular, o que não significa inteiramente que a responsabilidade pelo seu pagamento seja apenas do cônjuge que é titular daquele produto financeiro.

É verdade que, por norma, a instituição de crédito irá notificar apenas o cônjuge que contratou aquele produto financeiro para proceder ao pagamento do valor mensal, mas, existem regras respeitantes à comunicabilidade das dívidas dos cônjuges.

Neste âmbito, o Código Civil estabelece que a responsabilidade é de ambos os cônjuges se uma dívida for contraída:

Por um dos cônjuges com o consentimento do outro (um cartão de titularidade única) ou por ambos (um cartão com dois titulares);

Para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (imaginemos a utilização de um cartão de crédito para compras no supermercado);

Pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal. Pode considerar-se que há proveito comum do casal sempre que a dívida tenha sido contraída tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, mesmo que em última análise o resultado não tenha sido o mais favorável (é caso para se dizer que “o que conta é a intenção”);

No âmbito de uma atividade empresarial, exceto se não houve proveito comum para o casal ou se vigorar o regime de separação de bens no casamento.

Isto aplicar-se-á essencialmente no regime de comunhão de adquiridos.

Por sua vez, no regime de comunhão geral de bens, consideram-se da responsabilidade de ambos os cônjuges todas as dívidas contraídas após o matrimónio. Relativamente às dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges antes do casamento, apenas se consideram da responsabilidade de ambos se tiverem sido contraídas para proveito comum do casal.

Por último, no regime de separação de bens, um cartão da titularidade de um dos cônjuges é apenas da sua responsabilidade.

 

Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS  (apoio ao sobre-endividado e orientação económica)  ou para o seguinte email: gas@deco.pt   ou  gas.norte@deco.pt

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