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Dívidas de IRS até cinco mil podem ser pagas em prestações

15-09-2020

A Autoridade Tributária – AT – disponibilizará, de forma automática a possibilidade de se  pagar as dívidas de IRS até cinco mil euros em prestações, de acordo com o publicado pelo Despacho nº 8844-B/2020. Esta medida é justificada  pela atual conjuntura  em que  muitas famílias são confrontadas com a quebra de rendimentos, sendo necessário apoiar os contribuintes no cumprimento voluntário das suas responsabilidades fiscais.

Assim, os contribuintes que receberam uma nota de cobrança e que ainda não procederam ao pagamento do imposto, cujo prazo terminava a 15 de setembro, podem  submeter um pedido para pagamento em prestações. Mas, de acordo com o Despacho nº 8844-B/2020, mesmo que o consumidor não faça esse pedido, a AT cria de forma automática um plano prestacional para que possa pagar o valor em dívida.

A medida simplifica e amplia as possibilidades de pagamento voluntário e pretende ser mais um meio para evitar que uma dívida avance para processo executivo, situação que implica sempre custos acrescidos em coimas e custas.

O processo simplificado de adesão prevê inclusivamente que os planos prestacionais para dívidas de IRS, de valor igual ou inferior a cinco  mil euros, que não implicam a prestação de garantias,  iniciem “o pagamento da primeira prestação até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente”.

Merece-nos alguma preocupação o facto de o número de prestações  ser calculado a partir do valor em dívida, podendo ir até um máximo de 12, com o valor mínimo de 102 euros. Ou seja, não é tida em consideração a situação financeira do contribuinte, nomeadamente os seus rendimentos. Por exemplo, uma dívida entre 204 e 350 euros será automaticamente dividida em duas prestações, independentemente dos rendimentos do contribuinte.

O documento e a referência para pagamento de cada prestação terão de ser obtidos através do Portal das Finanças, sendo que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Esta solução dirige-se a dívidas que se encontrem ainda em fase de cobrança voluntária e a contribuintes que tenham a sua situação fiscal regularizada, isto é, sem outras dívidas  fiscais. Contudo esta medida é apenas válida para dívidas que se vençam até 31 de dezembro de 2020.

 


Legislação 

Despacho nº 8844-B/2020, 14 de setembro – Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)  independentemente da apresentação do pedido

Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro – Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS

 

NN

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