
No quadro de Pandemia provocada pelo COVID-19, mitos consumidores e suas famílias ficaram com o seu rendimento reduzido, nalguns casos drasticamente, por força do encerramento ou redução da atividade empresarial, de situações de lay-off, desemprego, quebra de rendimento da atividade como profissionais liberais ou outra.
Neste contexto, muitos consumidores deixaram de pagar os seus empréstimos, face a prioridades de solver a necessidades básicas, como sejam de alimentação e fornecimentos de eletricidade, gás ou água, que em muito casos foram também ficando por pagar.
Para minimizar o impacto negativo da crise provocada pela Pandemia, nomeadamente no orçamento das famílias, surgiram um conjunto de medidas governamentais que visaram a mitigação deste choque.
Foi salvaguardado fornecimento dos serviços públicos essenciais sem cortes e a possibilidade de estabelecer acordos de pagamento com os respetivos fornecedores, por exemplo.
Foi também dada a possibilidade de adesão até 31 de março à Moratória pública para crédito à habitação, permitindo o não pagamento das prestações do crédito hipotecário até final de setembro de 2021
O que fazer
Muitas vezes o consumidor, insistentemente pressionado para pagar, acaba, não raras vezes, por aceitar uma renegociação mal feita, que mais tarde também não conseguirá cumprir. Será uma solução a evitar.
Face à perspetiva de incumprimento e demonstrando boa-fé, o primeiro passo a dar será o de procurar uma solução conjunta, no novo quadro orçamental.
Ao tomar consciência do risco de incumprimento o credor deverá dar início a um procedimento legal, o PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e propor ao devedor um plano de pagamento que se ajuste às circunstâncias que vivência. Se porventura já houver incumprimento deverá proceder à abertura do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, não podendo o credor, desde logo, avançar para via judicial.
O incumprimento contratual acarretará um registo negativo no Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, passando a ser considerado cliente de risco e incorrendo ainda em comissões de atraso e juros de mora.
Finalmente poderá também sofrer de cobrança por parte de terceiros, primeiramente extrajudicial, através de entidade de recuperação de créditos e depois coerciva, via judicial, ficando sujeito a penhoras, nomeadamente de rendimentos e património.
O que não pode acontecer
São muitos os consumidores que continuam a questionar se poderão estar sujeitos a prisão por não pagamento de uma dívida. A resposta é negativa, mas ficarão com a sua liberdade financeira claramente condicionada.
O que deve evitar
Deve evitar ofertas milagrosas de crédito fácil, do tipo “limpe o seu nome sem pagar as dívidas” ou “resolvemos o seu problema financeiro, mesmo com o seu nome sujo”, pois consubstanciam práticas ilegais e fraudulentas em que não deverá incorrer.
Não ceda também à tentação de pedir dinheiro a agiotas, que costumam fazer uso de meios ilegais para cobrar os juros exorbitantes que aplicam.
Onde pode pedir ajuda
Procure o Gabinete de Proteção Financeira da DECO, que poderá ajudar na mediação com os credores e a procurar o equilíbrio das suas finanças pessoais, ou na informação e orientação económica sobre os créditos.
Legislação
Decreto Lei nº 227/2012, de 25 de outubro estabelece os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no PARI E PERSI.
Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos, telefonicamente, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt
AP