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A entrega da casa ao banco liquida a dívida do crédito à habitação?

10-11-2016

Muito se tem discutido e opinado sobre este tema. Em abril de 2012, o Tribunal de Portalegre decidiu que com a entrega coerciva da casa, a dívida considerava-se liquidada.

No entanto, não estava em causa, apenas a entrega do imóvel para liquidação do valor em dívida, mas antes a venda judicial, em que o banco em questão adquiriu esse mesmo imóvel por valor inferior ao valor da dívida total dos devedores. Estava portanto em causa, uma venda judicial, em que o credor adquiriu o próprio bem executado, por preço inferior àquele que inicialmente atribuiu ao mesmo.

A questão que aqui se colocou foi a seguinte: a entidade credora, concedeu um empréstimo para habitação aos devedores, por determinado valor, hipotecando para esse efeito o imóvel, como garantia do contrato de crédito.
Aquando da venda executiva, resultado do incumprimento do contrato de crédito, o imóvel foi posto à venda por 70 % do valor.
O credor, neste caso o banco que estava a executar a dívida, procedeu à compra do imóvel, pelo valor estipulado durante a venda executiva, e portanto por valor inferior ao da dívida global, mantendo-se no entanto, credor do remanescente.

O Tribunal de Portalegre considerou a dívida extinta, com base no instituto do Abuso de Direito, que impõe a ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Considerando que existia neste caso desproporcionalidade entre a vantagem auferida e o sacrifício imposto.

No entanto, uma decisão mais recente do Tribunal da Relação de Évora decidiu o oposto para um caso semelhante – não permitindo que a entrega do imóvel ao banco possa extinguir o empréstimo, quando o valor venda do imóvel for inferior ao valor em dívida.
O Banco ainda perdeu o processo na primeira instância, quando o Tribunal de Portimão decidiu extinguir a execução e levantar a penhora de vencimento do devedor, mas acaba de ganhar definitivamente o recurso desta decisão para o Tribunal de Évora, porque o valor do processo não permite recorrer para um tribunal superior.

Ora, no caso em concreto, o Tribunal da Relação de Évora, entendeu que, caso a vontade das partes fosse limitar a responsabilidade do devedor a algum dos seus bens, tal situação estaria contemplada no contrato. Não estando, acordado que em caso de incumprimento contratual a responsabilidade ficaria limitada ao bem hipotecado, e, existindo a possibilidade de, no início do contrato, constituir hipoteca sobre qualquer outro bem do devedor (tal situação não é recorrente, porque por norma os devedores que constituem credito à habitação não detêm mais garantias), então não se poderá afirmar que a hipoteca é uma limitação da responsabilidade, mas sim um reforço do crédito.

Considerando ainda que, o risco da desvalorização do imóvel adquirido corre por conta do devedor, o Tribunal da Relação considerou que não existe qualquer abuso de direito quanto ao Banco em querer prosseguir a execução, após comprar do imóvel por valor insuficiente para pagamento da quantia peticionada. Acrescentando que, o objetivo da avaliação do imóvel tem como função a fundamentação da análise de risco que a entidade credora efetua para atribuição de determinado crédito, não podendo pois, criar a convicção ao devedor, que o imóvel será sempre avaliado pelo mesmo valor, visto que, este é um risco do proprietário.

Por último, é importante referir que o Tribunal reconheceu que esta é, atualmente uma situação crescente de famílias que se vêm obrigadas a perder a casa que adquiriram, adjudicadas aos bancos por valores inferiores, no entanto, face ao real ordenamento jurídico, e considerando que numa venda executiva, o credor hipotecário poderá adquirir o bem, por preço inferior, não se poderá considerar extinta a dívida, porquanto a dívida não se encontra integralmente paga, mesmo após adjudicação da imóvel por valor insuficiente.

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Caso pretenda mais informação ou a ajuda da DECO poderá fazê-lo através do e-mail gas@deco.pt ou

do portal do  Gabinete de Apoio ao Sobre-endividado.

Mais informação:

Crédito à habitação: entregue a casa ao banco para saldar a dívida em último recurso

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