Um consumidor coloca-nos a seguinte questão:
Sou titular de um crédito pessoal, a partir do próximo mês irei ter uma redução de rendimentos que me irá impossibilitar o pagamento da prestação mensal acordada do meu crédito, o que poderei fazer para evitar o incumprimento?
O Gabinete de Proteção Financeira-GPF da DECO informa:
São vários os consumidores que desconhecem os direitos e os deveres que a lei estabelece quando enfrentam dificuldades em cumprir com as prestações mensais dos contratos de crédito. Os direitos existentes aplicam-se na prevenção e gestão do incumprimento.
Na prevenção do incumprimento, os bancos estão obrigadas a implementar procedimentos que permitem o acompanhamento regular dos contratos de crédito de modo a prevenir situações de incumprimento por parte do consumidor. Para esse efeito, os bancos devem definir um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, designado por PARI.
Por exemplo, o consumidor que se encontre numa situação de Desemprego ou Doença e está com dificuldades no cumprimento dos seus contratos de crédito, deve imediatamente contatar o banco e alertar para o eventual risco de incumprimento. Após o contato, a instituição bancária deve integrar o consumidor no PARI, e em conjunto, analisam possíveis alternativas de negociação que impeçam o incumprimento.
Na gestão de incumprimento, os consumidores que já se encontram em atraso no cumprimento dos seus contratos de crédito, têm o direito a ser integrados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, designado PERSI. Este procedimento destina-se a regularizar situações de incumprimento, a instituição bancária deve contatar o consumidor e negociar soluções para pagamento, evitando assim o recurso à via judicial.
A instituição de crédito não pode cobrar comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PERSI, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação. No entanto a instituição de crédito, pode cobrar ao consumidor os encargos suportados perante terceiros tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.
O consumidor que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.
No decurso das negociações as instituições bancárias não podem proceder à resolução dos contratos de crédito, nem de promover ações judiciais contra o consumidor com vista à recuperação do seu crédito ou de ceder esse crédito a terceiros.
Donde, sempre que o consumidor é confrontado com dificuldades financeiras ainda que iminentes que ponham em causa o pontual cumprimento das suas responsabilidades de crédito deve contactar as instituições de credito para tentar as tentar renegociar isto porque o não pagamento atempado de prestações de contratos de crédito tem graves consequências para o consumidor e para o seu agregado familiar:
- O consumidor em incumprimento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos que acrescem à sua dívida;
- A situação de incumprimento é comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal;
- A instituição de crédito pode iniciar uma ação judicial para a recuperação do crédito, que poderá conduzir à penhora dos rendimentos e à venda dos bens do cliente.
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