Um consumidor coloca-nos a seguinte questão:
“Tenho uma dívida de 1200 euros e recebi uma carta de um advogado a cobrar a mesma dívida e que teria de ser paga em 8 dias. Pressionado, cheguei a um acordo e assinei uma confissão de dívida de 1500 euros, incluindo as despesas do advogado, para ser paga em 5 vezes. Já estou arrependido e gostaria de saber se posso anular essa confissão de dívida”.
O Gabinete de Proteção Financeira-GPF da DECO informa:
A designada “confissão de dívida” não é mais do que um instrumento em que as partes convencionam o pagamento de uma dívida. Trata-se de uma garantia de pagamento, em que o devedor assume um determinado valor em dívida.
Deve constar de documento exarado para o efeito e assinado pelas partes, presume-se de livre e espontânea vontade, devidamente datado, deverão constar, nomeadamente, a identificação das partes (devedor e credor), a origem e valor da dívida, o local e a forma de pagamento e eventual existência de juros a pagar.
Os documentos particulares de confissão de dívida, não sendo título executivo, têm, contudo, força executiva se autenticados por advogado ou outra entidade com competência para efetuar a autenticação. Ao ser feito o reconhecimento presencial da assinatura do devedor, este não poderá, posteriormente, vir a negar a autoria da mesma.
O documento particular cuja assinatura seja reconhecida ou aceite fará prova plena das declarações atribuídas ao devedor.
Na “confissão de dívida”, o devedor reconhece, em documento deduzido a escrito e por si assinado, a existência de um débito/dívida, não podendo por isso mais tarde contradizer o respetivo conteúdo, que terá sido por si assinado de livre vontade.
Na eventualidade de o devedor não pagar a dívida, conforme o aí preconizado, sejam quais forem as motivações, o credor poderá requerer judicialmente o seu pagamento.
No entanto e não obstante a força probatória atribuída a esse documento, o declarado no mesmo poderá ser objeto de impugnação, mas só em condições muito particulares e se baseada em fundamentos graves ou em circunstâncias muito excecionais.
Mais alertamos para o facto de, numa situação de “confissão de dívida” e perante um incumprimento contratual, o credor poder, na posse do documento de “confissão de dívida”, avançar com um processo executivo contra o devedor, com as necessárias consequências negativas para este, havendo o risco de poder vir a ser feita futuramente uma penhora, nomeadamente de rendimentos e/ou património.
Por último considerando a complexidade destas questões sugerimos a contratação dos serviços de um advogado ou o recurso à proteção Jurídica da Segurança Social.
Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS (apoio ao sobre-endividado e orientação económica) ou para o seguinte email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt