Um consumidor colocou-me a seguinte questão:
“Sou inquilino e venho por este meio pedir esclarecimento acerca do processo de não renovação de um contrato de arrendamento.”
O Gabinete de Proteção Financeira-GPF da DECO informa:
Apesar de se tratar de uma situação em que não intervimos não podemos deixar de informar, atentas as implicações que esta situação tem no orçamento familiar. A oposição à renovação constitui uma forma de extinção do contrato de arrendamento, aplicando-se esta quando estamos perante um arrendamento com prazo certo, isto é quando as partes definem o tempo de vigência do contrato, podendo no fim deste período fazer cessar o arrendamento.
Neste sentido cabe esclarecer, que por regra, a renovação dá-se por períodos sucessivos tendo por base o prazo de duração do contrato. Por exemplo se considerarmos um contrato cujo prazo de vigência seja dois anos findo este, o contrato renova-se por um período acrescido de dois anos e assim sucessivamente.
Note-se que ficam excluídos desta prerrogativa os contratos de duração inferior a 30 dias ou situações em que o senhorio e o arrendatário estipulem uma forma distinta de renovação ou prevejam a não renovação do contrato.
Ambas as partes podem opor-se a renovação, contudo os prazos e procedimentos a realizar diferem consoante esta oposição seja efetivada pelo senhorio ou pelo arrendatário. Não obstante de quer numa quer noutra circunstância existir a obrigação de comunicar, por escrito, a vontade de fazer cessar o contrato a outra parte.
Assim quando a oposição a renovação seja realizada pelo senhorio a comunicação referida anteriormente deve respeitar um dos seguintes prazos:
• “240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
• 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis;
• 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
• Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de um prazo inferior a seis meses.”
Devendo esta ser efetuada ao arrendatário ou ao arrendatário e ao seu cônjuge/unido de facto caso o imóvel locado seja a casa de morada de família por carta registada com aviso de receção considerando os prazos supra referidos.
Neste sentido, caso o senhorio pretenda realizar uma oposição à renovação deverá concretizar os procedimentos e prazos anteriormente mencionados de forma a efetivar a sua intenção/direito de fazer cessar a relação arrendatária que mantém.
Por último considerando a complexidade destas questões sugerimos a contratação dos serviços de um advogado ou o recurso à proteção Jurídica da Segurança Social.
Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS (apoio ao sobre-endividado e orientação económica) ou para o seguinte email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt