Um consumidor colocou-nos a seguinte questão:
“Em dezembro de 2017 tive direito a baixa médica por doença. Em fevereiro de 2018 foi-me paga a primeira prestação mas verifiquei que o valor era muito reduzido. Contactei a Segurança Social e informaram-me que estavam a descontar um subsídio de desemprego que recebi indevidamente em 2002. É lícito que estejam a descontar esse subsídio passados tantos anos?”
O Gabinete de Proteção Financeira-GPF da DECO informa:
À primeira vista podíamos pensar que se tratava de uma situação de prescrição de dívidas à Segurança Social (cujo prazo é de 5 anos, a contar da data em que a contribuição deveria ter sido paga).
Contudo, na situação deste consumidor não está em causa uma dívida à Segurança Social mas sim a constatação de que uma prestação social (como o subsídio de desemprego) foi paga indevidamente pela Segurança Social.
Ora, de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril (que, apesar de já ter feito 30 anos, ainda está em vigor) já sofreu várias alterações nomeadamente, uma alteração levada a cabo pelo Decreto Lei nº 33/2018 e pelo Decreto-Lei n.º 79/2019, que determina que a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações à Segurança Social prescreve (agora) no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir (a contar da data em que o contribuinte foi notificado para proceder à devolução).
Uma vez que a prescrição envolve questões complexas, recomendamos sempre que o consumidor contrate os serviços de um advogado ou requeira proteção jurídica à própria Segurança Social.
Em jeito de resposta à questão colocada, apesar de já terem passado mais de cinco anos, importa salientar que a prescrição não é automática, ou seja, tem de ser invocada por quem dela tira partido para produzir os seus efeitos.
De facto, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de Segurança Social gera uma obrigação de restituir o respetivo valor. E essa restituição pode mesmo ser feita através de compensação (“encontro de contas”) se o contribuinte tiver algo a receber por parte da Segurança Social.
Mas, se tiverem passado mais de cinco anos desde que foi notificado para proceder à devolução de uma prestação recebida indevidamente, o contribuinte poderá invocar a prescrição da referida obrigação, com as devidas cautelas.
Neste sentido, relembramos que os prazos de prescrição são suscetíveis de sofrer interrupções e suspensões.
Esta obrigação de devolver o que recebeu da Segurança Social tanto pode suceder pelo pagamento indevido da prestação (subsídio, abono, pensão, etc.), como pela revogação de um ato que tenha anteriormente atribuído uma prestação.
Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS(apoio ao sobre-endividado e orientação económica) ou para o seguinte email:gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt
Legislação
Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril – Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social