
Um consumidor colocou-nos a seguinte questão:
“Tenho várias dívidas de crédito que já se encontram em tribunal. O meu marido tem uma reforma de 350€ e a minha reforma é no valor de 750€, as nossas reformas podem ser penhoradas.”
A DECO informa:
A lei prevê que não sendo a obrigação cumprida tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património, todos os bens devedor que sejam suscetíveis de penhora. Podem ser penhorados: depósitos bancários, rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos; bens imobiliários, títulos e valores mobiliários, bens móveis sujeitos a registo.
Assim é possível a reforma ser penhorada, no entanto, de acordo com a lei, em regra só pode ser penhorado um terço do rendimento do devedor. O mesmo é dizer que dois terços do vencimento do devedor são impenhoráveis. Contudo, esta regra da penhora de rendimentos tem exceções:
· A impenhorabilidade não pode exceder três salários mínimos nacionais ou seja, o valor com que se fica depois de efetuada a penhora não pode ser superior aos três salários mínimos nacionais (557€x3= 1671€);
· E depois de efetuar a penhora o valor com que se fica não pode ficar aquém de um salário mínimo nacional (557€). Por exemplo, se uma pessoa tem um rendimento líquido mensal de 600€ não lhe podem ser penhorados 200€ porque o valor com que ficaria após a penhora é inferior aos salário mínimo nacional.
Se assim fosse estava-se a violar o limite mínimo da impenhorabilidade correspondente ao valor do salário mínimo nacional (atualmente situado nos 557€).
Ora, isto significa que quando diz que “O meu marido tem uma reforma de 350€” o valor do rendimento do seu marido é inferior ao salário mínimo nacional, logo não pode ser penhorado.
No que concerne, ao seu rendimento, uma pensão de 750€ ela poderá ser penhorada mas, não lhe pode ser penhorado um terço. Caso isso acontecesse ficaria com um valor inferior ao salário mínimo. Assim, o valor que lhe pode ser penhorado resulta da diferença entre o Rendimento liquido -750€ e o Valor impenhorável – 557€ temos o valor que pode penhorável – 193 €
No que concerne, ao valor da penhora, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir o valor da penhora tendo em conta o montante e a natureza do crédito, bem como das necessidade do executado e do seu agregado familiar.
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