Página principal Literacia Financeira IMPOSTOS E TAXAS Execução fiscal: penhora do saldo da conta bancária

Execução fiscal: penhora do saldo da conta bancária

20-02-2017

São varias os consumidores que nos relatam que ao tentarem movimentar a sua conta de depósito à ordem em que é depositado o seu vencimento mensal, terem sido impossibilitados de o fazer, uma vez que a mesma se encontrava congelada por ordem do Serviço de Finanças tendo em vista a satisfação de dívidas fiscais, em fase de cobrança coerciva.

A ocorrer esta situação, ou seja ao ser efetuado o congelamento integral do saldo da conta bancária, existe uma clara  violação do disposto no artigo 738º, do Código de Processo Civil, dos quais resulta a impenhorabilidade parcial do saldo da  conta bancária.

Ora, numa execução fiscal, a  penhora de dinheiro ou de outros valores depositados é precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível destes.

O Código de Procedimento e de Processo Tributário determina que a  instituição detentora do depósito penhorado, em regra o banco,  deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.

A penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas ficam indisponíveis desde a data da penhora.

No caso da penhora de valores depositados verifica-se que existindo novas  entradas, ou seja novos depósitos, o depositário, o banco deve comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.

A obrigação do banco de comunicar novas entradas apenas existe quando, por haver saldo credor, se efetivou a penhora. A  entidade bancária deve justificar sempre que as novas entradas não gerem saldo positivo.

Após a comunicação das novas entradas, o depositário fica obrigado a imobilizar as quantias depositadas no prazo de 10 dias.

No entanto, sendo o saldo bancário sendo um bem parcialmente penhorável, o órgão de execução fiscal e o depositário  devem respeitar este limite ou seja, na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.

Em caso de dúvidas, não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt   ou  gas.norte@deco.pt

 

 

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