A DECO tem recebido inúmeros pedidos de informação de consumidores sobre a insolvência, em particular, sobre a exoneração do passivo restante e a cessão do rendimento.
Através, da concessão da exoneração do passivo restante permite-se aos devedores, pessoas singulares, que após a liquidação do património e/ou no decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor possa obter o perdão de todas as suas dívidas que não foram entretanto pagas. É, assim, concedido ao insolvente uma segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica.
Durante e o período de cinco anos após o inicio do prazo da cessão, o insolvente tem que cumprir com algumas obrigações, sob pena de o juiz, no final, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas com o processo (artigo 239.º, n.º 4 do CIRE).
Uma das obrigações do insolvente é a de entregar ao fiduciário todas as quantias que não tenham sido excluídas da cessão, isto é, se o juiz fixou a quantia de € 557 por exemplo, como o mínimo para a sobrevivência, mas este tenha um salário € 1.000 deverá entregar os €443 remanescentes ao fiduciário (valor com que este pagará as dívidas da insolvência e aos credores).
De realçar que o rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores será o valor suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem esquecer o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional (artigo 239º nº3 al.b) CIRE).
O insolvente deverá manter o tribunal e o fiduciário informado sobre qualquer alteração de condições de trabalho , como por exemplo, se sofreu uma aumento salarial ou se foi despedido. Para o efeito, o devedor dispõe de 10 dias a contar da alteração para proceder à informação.
Se não tiver ocorrido nenhuma razão para a cessação antecipada do procedimento, nos 10 dias subsequentes aos 5 anos do período de cessão, o juiz decide sob a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, depois de o ouvir, bem como ao fiduciário e aos credores (artigo 244.º, n.º 1 do CIRE).