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Espaço Consumidor: Fundo de Garantia Salarial

12-11-2018

Um consumidor coloca-nos a seguinte questão:

a empresa onde trabalho entrou em processo de insolvência e tenho salários e subsídios de natal e férias em atraso. O que posso fazer?

 

O Gabinete de Proteção Financeira-GPF da DECO informa:

Em primeiro lugar o trabalhador deve reclamar créditos no próprio processo de insolvência da entidade empregadora (deverá constituir advogado ou requerer proteção jurídica à Segurança Social), deve ainda requerer o pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).

O FGS é um fundo cujo funcionamento é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, sempre que estas se encontrem insolventes ou numa situação económica difícil.

Existem porém alguns requisitos, para que o pagamento possa ser assegurado pelo FGS:

  1. Relativamente à entidade empregadora:
  2. Relativamente ao trabalhador:
    • Ter um contrato de trabalho, (o que exclui, por exemplo, os gerentes, os administradores e ainda os “recibos verdes”);
    • A entidade empregadora ter dívidas ao trabalhador (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por não terem sido cumpridas as suas condições).

Quanto ao procedimento:

  • Apresentar o requerimento num serviço de atendimento da Segurança Social e juntar a documentação necessária (indicada na última página do requerimento);
  • O prazo é de um ano e começa a contar a partir do dia seguinte à data de cessação do contrato;
  • Se o contrato de trabalho ainda não tiver terminado, o requerimento estará sempre dentro do prazo.
  • Valores pagos pelo FGS:
  • Por referência a cada mês é pago, no máximo, o correspondente a 3x o salário mínimo vigente na data de vencimento do respetivo crédito (atualmente, o correspondente a €1.740,00);
  • No global, o FGS pode pagar ao trabalhador um máximo de 18x o valor do salário mínimo (atualmente, o correspondente a €10.440,00);
  • O FGS apenas assegura o pagamento das dívidas vencidas nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no PER ou no RERE;
  • O pagamento é efetuado por transferência bancária (para o IBAN indicado pelo trabalhador) ou cheque não à ordem (não pode ser endossado e só pode ser levantado ou depositado pelo próprio).

 

Mais informações disponíveis na página da Segurança Social.

 

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