Nos dias de hoje e face à instabilidade económica instalada, cada vez mais, as instituições financeiras solicitam que exista a figura do fiador nos contratos de crédito.
Esta exigência faz com que muitas questões se levantem em relação a esta condição e ás responsabilidades que advêm do fato de se ser fiador. Ora, o fiador é aquele que dá garantias pessoais, através do seu património, para o pagamento de uma dívida de outrem.
Ao conceder um crédito os bancos procuram garantias que minimizem o risco caso o consumidor/devedor não pague as suas obrigações. Assim, perante o incumprimento do devedor, e face à impossibilidade de reestruturação do mesmo, o fiador é chamado à responsabilidade.
No que respeita aos direitos do fiador, estes são muitos escassos ou mesmo inexistentes. O que fica mesmo é o reconhecimento ou a amizade.
O único direito que poderá arrogar-se o fiador designa-se de benefício de excussão prévia, isto é, pode recusar o pagamento enquanto todo o património do devedor, assim como, o bem adquirido não for executado pelo credor.
Todavia, frequentemente, por desconhecimento, os fiadores renunciam a este direito aquando da celebração do contrato, pelo que respondem de imediato face à falta de pagamento do devedor.
Caso o fiador tenha que liquidar a dívida, saiba que poderá sempre solicitar o reembolso do valor que pagou – o designado direito de regresso.
Porém, tal possibilidade vale o que vale, visto que se o devedor não tem capacidade financeira para liquidar as suas próprias dívidas também não conseguirá ressarcir o seu fiador.
O fiador não pode deixar de o ser, unilateralmente, uma vez que ao assinar-se um contrato, toda e qualquer alteração depende da anuência de todos os intervenientes.
Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro veio criar diversas regras que os bancos têm de respeitar, tendo em vista a prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, privilegiando nomeadamente a informação ao fiador.
De facto, este novo regime jurídico veio criar um procedimento novo, o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), em que as instituições de crédito, face à mora dos clientes no cumprimento das suas responsabilidades, são obrigadas a diligenciarem a fim de encontrarem soluções e a apresentarem um plano de reestruturação do seu crédito, antes de avançarem judicialmente.
Refira-se, de acordo com o diploma supra mencionado, o fiador além de ter o direito de ser informado do incumprimento das dívidas sobre as quais existe uma fiança sua, tem também o direito a ser abrangido pelo PERSI, caso a fiança seja executada pelo banco e tenho dificuldades em pagar a dívida.
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